TRATADOS INTERNACIONAIS

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mapa conceitual sobre tratados internacionais, completo.
Caio José
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Caio José
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Resumo de Recurso

TRATADOS INTERNACIONAIS
  1. PRODUÇÃO DO TEXTO CONVENCIONAL
    1. 1ª FASE: NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES E ASSINATURA;
      1. 2ª FASE: APROVAÇÃO PARLAMENTAR (REFERENDUM) POR PARTE DE CADA ESTADO INTERESSADO EM SE TORNAR PARTE NO TRATADO;
        1. 3ª FASE: RATIFICAÇÃO OU ADESÃO DO TEXTO CONVENCIONAL, CONCLUÍDA A TROCA OU DEPÓSITO DOS INSTRUMENTOS QUE A CONSUBSTANCIAM;
          1. PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO TEXTO CONVENCIONAL NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. ESTA ÚLTIMA FASE É APENAS COMPLEMENTAR ÀS DEMAIS E VISA DAR APLICABILIDADE INTERNA AO COMPROMISSO INTERNACIONALMENTE FIRMADO.
    2. EXTINÇÃO DO TRATADO
      1. JUS COGENS
        1. NORMA PEREMPTÓRIA GERAL QUE TENHA O PODER DE OBRIGAR OS DIVERSOS ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, DEVIDO À IMPORTÂNCIA QUE SUA MATÉRIA CONTÉM, SENDO ESTA IMPOSSÍVEL DE SE ANULAR.
        2. MUDANÇAS CIRCUNSTANCIAIS
          1. SE O TRATADO PERDE SEU OBJETO, SE ESSA PERDA NÃO PUDER SER IMPUTADA A NENHUMA DAS PARTES, ISSO IMPLICARÁ EXTINÇÃO DO TRATADO SEM QUE A OUTRA PARTE POSSA RESPONSABILIZAR A QUE DEIXA DE CUMPRIR.
            1. REBUS SIC STANTIBUS SIGNIFICA "RETORNAR AS COISAS COMO ERAM ANTES", TAL CLÁUSULA É EMPREGADA PARA DESIGNAR A TEORIA DA IMPREVISÃO, UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
            2. DENÚNCIA
              1. É A RETIRADA UNILATERAL DO TRATADO. OCORRE QUANDO UM ESTADO SE RETIRA UNILATERALMENTE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. EM REGRA GERAL, A DENÚNCIA VEM PREVISTA NO TEXTO DO TRATADO.
              2. VONTADE COMUM
                1. EXTINGUI-SE O CONTRATO POR AB-ROGAÇÃO SEMPRE QUE A VONTADE DE TERMINÁ-LO É COMUM ÀS PARTES POR ELE OBRIGADAS.
              3. ENTENDIMENTO DO FENÔMENO CONVENCIONAL
                1. EFEITOS JURÍDICOS
                  1. OS ACORDOS FORMAIS, QUE CRIAM VÍNCULOS OBRIGACIONAIS ENTRE AS PARTES PACTUANTES, REVELAM O ANIMUS CONTRAHENDI, OU SEJA, PRODUZ EFEITOS DE DIREITO, GERANDO OBRIGAÇÕES E PRERROGATIVAS, E, FINALMENTE, CARACTERIZANDO O TRATADO INTERNACIONAL.
                  2. CONCEITO
                    1. É TODO ACORDO FORMAL CONCLUÍDO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
                    2. TERMINOLOGIA
                      1. O USO CONSTANTE A QUE SE ENTREGOU O LEGISLADOR BRASILEIRO A COMEÇAR PELO CONSTITUINTE- DA FORMULA TRATADOS E CONVENÇÕES.
                      2. FORMALIDADE
                        1. FORMAL: SE EXPRIME COM PRECISÃO, EM DETERMINADO MOMENTO HISTÓRICO, E SEU TEOR TEM CONTORNOS BEM DEFINIDOS. O TRATADO INTERNACIONAL NÃO PRESCINDE DE FORMA ESCRITA, DO FEITIO DOCUMENTAL.
                        2. ATORES
                          1. AS PARTES EM TODO TRATADO, SÃO NECESSARIAMENTE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. NÃO TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITOS DAS GENTES, E CARECEM, ASSIM, POR INTEIRO, DE CAPACIDADE PARA CELEBRAR TRATADOS, AS EMPRESAS PRIVADAS, POUCO IMPORTANDO SUA DIMENSÃO ECONÔMICA SUA EVENTUAL MULTINACIONALIDADE.
                        3. CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS
                          1. BILATERAIS
                            1. TRATADO CELEBRADO POR, SOMENTE, DUAS PARTES.
                              1. VALE SALIENTAR QUE, O TRATADO FIRMADO ENTRE UM ESTADO E UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, OU ENTRE DUAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, É BILATERAL, NÃO IMPORTANDO O NÚMERO DE ESTADOS QUE FAÇAM PARTE DE TAL ORGANIZAÇÃO.
                            2. MULTILATERAL
                              1. TAMBÉM CHAMADO DE COLETIVO, É O TRATADO QUE COMPORTE TRÊS OU MAIS PARTES PACTUANTES.
                            3. EXPRESSÃO DO CONSENTIMENTO
                              1. ASSINATURA
                                1. APÓS A ASSINATURA O TRATADO É CONSIDERADO AUTÊNTICO E DEFINITIVO
                                  1. INTERCÂMBIO INSTRUMENTAL
                                    1. TROCA DE NOTAS É UM MECANISMO CONVENCIONAL, UTILIZADO, ALTERNATIVAMENTE, PARA A NEGOCIAÇÃO E CONCLUSÃO DE TRATADOS.
                                      1. RATIFICAÇÃO
                                        1. PROCESSO DE EXPRESSÃO DE CONSENTIMENTO, ATRAVÉS DO QUAL, O SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL, SIGNATÁRIO DE UM TRATADO, EXPRIME, DEFINITIVAMENTE, NO PLANO INTERNACIONAL, SUA VONTADE DE SE OBRIGAR.
                                          1. QUALQUER OUTRA FORMA ACORDADA ENTRE AS PARTES
                                    2. ENTRADA EM VIGOR
                                      1. O TRATADO ENTRA EM VIGOR NA FORMA E NA DATA PREVISTAS NO TRATADO OU ACORDADAS PELOS ESTADOS NEGOCIADORES.
                                        1. NA AUSÊNCIA DE TAL DISPOSIÇÃO OU ACORDO, O TRATADO ENTRA EM VIGOR LOGO APÓS O CONSENTIMENTO EM OBRIGAR-SE PELO TRATADO SEJA MANIFESTADO POR TODOS OS ESTADOS NEGOCIADORES.
                                          1. QUANDO O CONSENTIMENTO DE UM ESTADO EM OBRIGAR-SE POR UM TRATADO FOR MANIFESTADO APÓS SUA ENTRADA EM VIGOR, O TRATADO ENTRARÁ EM VIGOR EM RELAÇÃO A ESSE ESTADO NESSA DATA, A NÃO SER QUE O TRATADO DISPONHA DE OUTRA FORMA.
                                            1. APLICAM-SE DESDE O MOMENTO DA ADOÇÃO DO TEXTO DE UM TRATADO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À AUTENTICAÇÃO DE SEU TEXTO, À MANIFESTAÇÃO DO CONSENTIMENTO DOS ESTADOS EM OBRIGAREM-SE PELO TRATADO, À MANEIRA OU À DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, ÀS RESERVAS, ÀS FUNÇÕES DE DEPOSITÁRIO E AOS OUTROS ASSUNTOS QUE SURJAM NECESSARIAMENTE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO.
                                      2. TRATADO EM VIGOR
                                        1. TODO TRATADO EM VIGOR OBRIGA AS PARTES E DEVE SER CUMPRIDO POR ELAS DE BOA FÉ.
                                          1. TERÁ ESTATURA HIERÁRQUICA DE LEI NACIONAL

                                          Semelhante

                                          Direito Internacional Público
                                          victorbrando
                                          ato administrativo- requisitos/ elementos
                                          michelegraca
                                          TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                          Eduardo .
                                          Direito Penal
                                          ERICA FREIRE
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