-Lei estabelece todos os requisitos
-Ausência de liberdade
-Há apenas uma conduta possível
2) PODER
DISCRICIONÁRIO
Anotações:
-Lei confere uma margem de liberdade
-Agente pode escolher dentre duas ou mais opções que a lei lhe confere
-Podendo adotar a conduta que for mais oportuna e conveniente, que é o MÉRITO ADMINISTRATIVO
-Não confundir a margem de liberdade com arbitrariedade
-Exemplos clássicos (atos negociais:
a) Licença (ato vinculado)
b) Permissão (ato discricionário)
c) Autorização (ato discricionário)
3) PODER REGULAMENTAR
Anotações:
-Exercício da função administrativa em que tem o poder público (ESTADO) em explicar e detalhar conteúdo de lei
-Elaboração de atos normativos infralegais (não pode inovar na ordem jurídica)
-Edição de Decreto exclusivamente pelo chefe do Poder Executivo (atos de regulamentação de primeiro grau)
-Abaixo dos decretos tem-se as portarias, resoluções, instruções normativas, ofício-circulares, memorandos-circulares, editados por Ministros de Estado, dirigentes de agências reguladoras, dirigentes de autarquias
-Esses atos normativos são atos de regulamentação de segundo grau, possuem caráter infralegal, não podem inovar na ordem jurídica
-Caso um ato normativo venha exorbitar o poder regulamentar
-o Congresso Nacional pode sustar esses atos
DECRETOS AUTÔNOMOS
-Regulamenta assuntos previstos na CF
-Inovam na ordem jurídica
-Em geral não são aceitos
-Salvo exceção prevista no art. 84, VI, CF
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
4) PODER HIERÁRQUICO
Anotações:
-Tem amplitude pois é exercido na mesma PJ e no mesmo poder de Estado
-Nunca vai ser exercido por pessoas jurídicas distintas, pois nenhum órgão tem hierarquia sobre o outro
-Onde houver função administrativa, haverá poder hierárquico
-Ocorre de maneira típica no Executivo
-De maneira atípica no Legislativo e Judiciário
PRERROGATIVAS
-De dar ordens
a) concretas: expedidas verbalmente (ordens do dia-a-dia) de forma episódica.
b) abstratas: geram padrões de conduta ao agente público de modo mais permanente, continuado, através de atos normativos internos
PRERROGATIVAS
-Fiscalizar, controlar e rever:
a) absoluto: não depende de lei
b) permanente: exercido a qualquer tempo
c) pleno: tanto posso avaliar a legalidade e o mérito
PRERROGATIVAS
-Delegar:
a) transferir a competência, jamais a titularidade
b) revogável a qualquer momento (poder discricionário)
c) dispensa vínculo hierárquico (posso delegar a um subordinado, a alguém do mesmo nível, superior hierárquico)
-Três atos indelegáveis
1) Edição de atos normativos do poder regulamentar
2) Decisão de recursos administrativos
3) Atos de competência exclusiva
A delegação é um ato:
-Formal (precisa ser motivado)
-E ser publicada em um meio oficial
-Resolver conflitos de competência entre órgãos
AVOCAÇÃO
-Chamar para si o exercício competência originária de subordinado
-É um ato excepcional e temporário
-Atos de competência exclusiva não podem ser avocados
5) PODER DISCIPLINAR
Anotações:
-Apurar infrações administrativas e aplicar penalidades
-Não confundir poder disciplinar (que é a supremacia especial/servidores públicos e particulares com vínculos específicos), com poder de polícia (supremacia geral/aplicado aos indivíduos em geral), com poder punitivo na esfera penal, pois este cuida de ilícitos na esfera criminal
-O poder disciplinar tem haver com a supremacia especial do Estado
-O Estado pode prevalecer sobre pessoas sobre sua disciplina administrativa, podendo aplicar sobre ela penalidades
SUJEITOS PASSIVOS
-Servidores públicos
-Particulares com vínculo específico
ASPECTOS
-Vinculado (competência exclusiva de apurar e punir)
-Discricionariedade (na tipificação da falta e escolha e gradação da penalidade)
6) PODER DE POLÍCIA
Anotações:
-Limitação da esfera individual em prol da coletividade
-Incide sobre os bens, direitos e atividades dos indivíduos
SUJEITOS
-Passivos: particulares em geral
-Ativos: Pessoas Jurídicas de Direito Público (U,E, DF, M, Autarquias e Fundações Públicas)
MEIOS DE ATUAÇÃO
-Legislação
a) Limitações administrativas (leis)
b) Atos normativos infralegais (portarias, resoluções, instruções normativas)
-Consentimento (Licença, autorização, permissão)
-Fiscalização (verificação de todos os cumprimentos das normas)
-Sanção (descumprimento de normas, exigências e limitações)
LIMITES
-Restringindo pelo Princípio da Proporcionalidade
-Aplicação do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
ATRIBUTOS
-Discricionariedade (não estão presente em todos os atos)
-Coercibilidade (imposição unilateral sem a concordância do particular, é o chamado poder extroverso, depende de previsão legal)
AUTOEXECUTORIEDADE
-Execução direta e imediata para executar os atos de polícia (aplicar multa, fechar estabelecimento)
-Sendo assim, desnecessário a prévia intervenção judicial
-Nem todo ato normativo é autoexecutório, pois a autoexecutoriedade já está prevista em lei, e nestes casos, quando não é autoexecutório, há a necessidade de previsão legal, ou quando não há previsão legal e a autoridade precisa agir de imediato, como numa emergência
-Exemplo clássico de ato que não é autoexecutório: cobranças de multa (se aplicada a multa a pessoa não pagar, o Estado precisa ingressar como uma ação judicial para cobrá-la)