exceção: Ministério Público,
à Fazenda Pública, aos
pobres na forma da lei,
representados nos autos por
defensor dativo, e
litisconsortes com
diferentes procuradores
dobro do prazo
REQUISITOS
art. 1010 NCPC
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e
discutidas no processo (ampliando-se o objeto de análise),
ainda que não tenham sido solucionadas, desde que
relativas ao capítulo impugnado
o tribunal deve decidir quando
reformar sentença
fundada no art. 485,
relativo a sentenças
proferidas sem
resolução de mérito
decretar a nulidade da sentença por
não ser ela congruente
(correspondente/coerente) com os
limites do pedido ou da causa de pedir
constatar a omissão no exame de um
dos pedidos, hipótese em que poderá
julgá-lo
decretar a nulidade de
sentença por falta de
fundamentação
Quando reformar sentença que
reconheça a decadência ou a
prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito,
examinando as demais questões,
sem determinar o retorno do
processo ao juízo de primeiro
grau
o capítulo da sentença que confirma,
concede ou revoga a tutela provisória é
impugnável
sentença de indeferimento de inicial
juiz pode retratar em 05 DIAS
caso haja retatação: réu é citado
e pode apresentar sua defesa
se não houver retratação: o juiz encaminha os autos ao
tribunal competente e o recurso processa-se e é julgado sem
a participação do réu
NÃO pode apreciar questão nova
exceção
art. 4462 NCPC
art. 193 NCPC
PROCESSAMENTO
interposta em primeiro grau e colocada nos autos
juiz recebe e declara seus efeitos
intimação do apelado para apresentar contrarrazões
no caso de apelação adesiva: apelante (agora apelado) tem prazo
de 15 DIAS para apresentar contrarrazões
juiz remete os autos ao tribunal competente
relator decide monocraticamente
art. 932 NCPC
relator elabora seu voto
para julgamento do recurso
pelo órgão colegiado