CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO (Direito Constitucional)

Descrição

Concursos Públicos Direito Constitucional (Mapas Mentais) Mapa Mental sobre CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO (Direito Constitucional), criado por Micael Jaser em 31-10-2016.
Micael Jaser
Mapa Mental por Micael Jaser, atualizado more than 1 year ago
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Criado por Micael Jaser aproximadamente 8 anos atrás
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Resumo de Recurso

CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO (Direito Constitucional)

Anotações:

  • Começamos esse tópico com a seguinte pergunta: o que se entende por Constituição?
  1. 1. ESTUDO A ORGANIZAÇÃO FUNDAMENTAL DO ESTADO

    Anotações:

    • Começamos esse tópico com a seguinte pergunta: o que se entende por Constituição?
    • Objeto de estudo do Direito Constitucional, a Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina a organização político jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder. Cabe também a ela estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.
    1. 1.1. Lei Suprema do Estado
      1. Objeto de estudo do Direito Constitucional
        1. Normas Fundamentais para a sociedade
          1. Organização político-jurídico
            1. Enumerar direitos e Garantias Fundamentais
          2. 2. CONSTITUIÇÃO

            Anotações:

            • Objeto de estudo do Direito Constitucional, a constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder. Cabe também a ela estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.
            1. I. Constituição ideal

              Anotações:

              • Note que todos esses elementos estão intrinsecamente relacionados à limitação do poder coercitivo do Estado. Cabe destacar, por estar relacionado ao conceito de constituição ideal, o que dispõe o art. 16, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789): “Toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação de poderes, não tem constituição.”
              1. Segundo J. J. Canotilho

                Anotações:

                • A concepção de constituição ideal foi preconizada por J. J. Canotilho. Tratase de constituição de caráter liberal, que apresenta os seguintes elementos: 
                • a) Deve ser escrita; b) Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas); c) Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes; d) Deve adotar um sistema democrático formal.
                1. Escrita
                  1. Direitos Fundamentais Individuais

                    Anotações:

                    • (liberdades negativas);
                    1. Separação de poderes

                      Anotações:

                      • Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;
                      1. Democracia

                        Anotações:

                        • Deve adotar um sistema democrático formal.
                      2. Art. 16 >> DUDH (1789)
                        1. a) Separação de Poderes
                          1. b) Direitos e garantias fundamentais
                        2. II. Remete a criação do Estado
                          1. a) Nova Constituição
                            1. b) Ser promulgada
                            2. III. Principal Lei existente
                              1. Lei Suprema do Estado
                              2. IV. Regular
                                1. Forma de Estado
                                  1. Governo
                                    1. Aquisição e exercício do Poder
                                      1. Órgão e Limites de atuação
                                      2. V. Possui Finalidades
                                        1. Organização
                                          1. dos Estados
                                            1. Entes Federativos
                                              1. AM
                                                1. SP
                                                  1. RJ
                                                    1. PR
                                                      1. AC*
                                                    2. dos Poderes
                                                      1. Legislativo
                                                        1. Executivo
                                                          1. Judiciário
                                                        2. Definição
                                                          1. forma de Governo
                                                            1. Regimento Político
                                                            2. Assegura
                                                              1. Direitos e Garantias Fundamentais
                                                                1. Individuais
                                                                  1. Coletivo
                                                              2. VI. Normas
                                                                1. Revestidas de Supralegalidade
                                                                  1. Grau máximo de eficácia
                                                                2. 3. CONCEPÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

                                                                  Anotações:

                                                                  • É importante ressaltar que a doutrina não é pacífica quanto à definição do conceito de constituição, podendo este ser analisado a partir de diversas concepções. Isso porque o Direito não pode ser estudado isoladamente de outras ciências sociais, como Sociologia e Política, por exemplo.
                                                                  1. I. Sentido Sociológico

                                                                    Anotações:

                                                                    • Como é possível perceber, a concepção sociológica busca definir o que a Constituição “realmente é”, ou seja, é material (leva em conta a matéria) e não formal (não leva em conta a forma pela qual ela foi criada)
                                                                    1. Ferdinand Lassalle

                                                                      Anotações:

                                                                      • Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica
                                                                      • Em resumo, para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”
                                                                      • Foi a partir dessa lógica que Lassale entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito. A existência das Constituições não é algo dos “tempos modernos”; o que o evoluir do constitucionalismo fez foi criar Constituições escritas, verdadeiras “folhas de papel”.
                                                                      1. Constituição Real (CR)

                                                                        Anotações:

                                                                        • A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade
                                                                        1. Fatores reais
                                                                          1. Choque de interesses
                                                                            1. Processo Político (O povo)
                                                                              1. Monarquia
                                                                                1. Exercito
                                                                                  1. Aristocracia
                                                                                    1. Banqueiro
                                                                                      1. grandes Industrias
                                                                                        1. Pequena Busrguesia
                                                                                          1. Classe operária
                                                                                      2. Constituição Escrita (CE)

                                                                                        Anotações:

                                                                                        • Constituição escrita (jurídica), cuja tarefa é reunir em um texto formal, de maneira sistematizada, os fatores reais de poder que vigoram na sociedade.
                                                                                        1. Folha de papel

                                                                                          Anotações:

                                                                                          • Somente será eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade.
                                                                                          1. Fatores reais
                                                                                            1. CR (Efetiva)

                                                                                              Anotações:

                                                                                              • Se houver um conflito entre a Constituição real (efetiva) e a Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a primeira
                                                                                              1. CE (jurídica)

                                                                                                Anotações:

                                                                                                • Se houver plena correspondência entre a Constituição escrita e os fatores reais de poder, estaremos diante de uma situação ideal.
                                                                                            2. soma dos fatores reais de poder
                                                                                              1. Forças econômicas
                                                                                                1. Sociais
                                                                                                  1. Política
                                                                                                    1. Religiosa
                                                                                                2. II. Sentido Político

                                                                                                  Anotações:

                                                                                                  • Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado
                                                                                                  • A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais
                                                                                                  1. Carl Schmitt

                                                                                                    Anotações:

                                                                                                    • Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de 1920
                                                                                                    1. Decisão política fundamental
                                                                                                      1. Constituição
                                                                                                        1. O Povo
                                                                                                          1. Decisionista ou voluntarista
                                                                                                          2. Aspecto Material
                                                                                                            1. Relevância Jurídica (Decisões políticas fundamentais)
                                                                                                          3. Leis Constitucionais
                                                                                                            1. Aspecto Formal
                                                                                                              1. Norma do texto constitucional (tratam de assuntos menores)
                                                                                                        2. III. Sentido Jurídico

                                                                                                          Anotações:

                                                                                                          • Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito.
                                                                                                          1. Hans Kelsen

                                                                                                            Anotações:

                                                                                                            • Nessa concepção, a Constituição é entendida como "norma jurídica pura", sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.
                                                                                                            • Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado.
                                                                                                            • Essa era, afinal, a posição defendida por Lassale, em sua concepção sociológica de Constituição que, como é possível perceber, se opunha fortemente à concepção kelseniana.
                                                                                                            • Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas.
                                                                                                            1. Pirâmide
                                                                                                              1. a) Sentido Lógico Jurídico
                                                                                                                1. Norma hipotética fundamental
                                                                                                                  1. Observa-se a constituição positiva
                                                                                                                  2. Não é real, mas imaginada (presuposta)
                                                                                                                    1. Esta norma não possui um enunciado explícito
                                                                                                                      1. Serve como fundamento lógico transcendental
                                                                                                                      2. b) Sentido Jurídico Positivo
                                                                                                                        1. Norma Positiva Suprema
                                                                                                                          1. Regula a criação de todas as outras normas
                                                                                                                            1. Só pode ser alterado mediante Emenda Constitucional
                                                                                                                              1. Serve como fundamento lógico transcendental
                                                                                                                            2. "Norma Jurídica pura"
                                                                                                                          2. IV. Sentido Cultural

                                                                                                                            Anotações:

                                                                                                                            • Apesar de pouco cobrado em prova, é importante que saibamos o que significa a Constituição no sentido cultural, preconizado por Meirelles Teixeira. Para esse sentido, o Direito só pode ser entendido como objeto cultural, ou seja, uma parte da cultura. Isso porque o Direito não é:
                                                                                                                            1. Meirelles Teixeira
                                                                                                                              1. O direito não é de direito:
                                                                                                                                1. Real
                                                                                                                                  1. Ideal
                                                                                                                                    1. Puro Valor
                                                                                                                                    2. Direito é um objeto cultural
                                                                                                                                      1. Constitucional Total

                                                                                                                                  Semelhante

                                                                                                                                  Direito Constitucional - Direitos e Garantias Fundamentais
                                                                                                                                  Lucas Ávila
                                                                                                                                  Direito Constitucional I - Cartões para memorização
                                                                                                                                  Silvio R. Urbano da Silva
                                                                                                                                  TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                                                                                                                  Eduardo .
                                                                                                                                  Direito Constitucional e Administrativo
                                                                                                                                  Maria José
                                                                                                                                  CONSTITUIÇÃO
                                                                                                                                  Mateus de Souza
                                                                                                                                  Organização político administrativa - UNIÃO
                                                                                                                                  eliana_belem
                                                                                                                                  Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 3
                                                                                                                                  Anaximandro Martins Leão
                                                                                                                                  Direito Constitucional - Brutal - Tribunais
                                                                                                                                  Rômulo Campos
                                                                                                                                  Espécies de Agente Público
                                                                                                                                  Gik
                                                                                                                                  Mapas Mentais em Sala de Aula
                                                                                                                                  Alice Sousa
                                                                                                                                  Poder Constituinte
                                                                                                                                  Jay Benedicto