O tomador do serviço é responsável pelo ISS e deve
reter e recolher o seu montante quando o prestador:
I - OBRIGADO À EMISSÃO de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela
Administração, NÃO O FIZER
II - DESOBRIGADO DA EMISSÃO de Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro
documento exigido pela Administração, NÃO
FORNECER RECIBO de que conste, no mínimo, o
nome do contribuinte, o número de sua inscrição no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu
endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física -
CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do tomador e o valor do serviço.
O RESPONSÁVEL ao
efetuar a retenção do
imposto, deverá fornecer
comprovante ao prestador
do serviço
PARA A RETENÇÃO DO IMPOSTO , o
tomador do serviço utilizará a base de cálculo e
a alíquota previstos na legislação vigente
ART
168
SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO ISS E
DEVE RETER NA FONTE O SEU VALOR
DESDE QUE
ESTABELECIDOS EM
SP
I - os tomadores ou intermediários de SERVIÇO PROVENIENTES DO EXTERIOR
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios
residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços
CESSÃO DE ANDAIMES/ VARRIÇÃO E RECICLAGEM/ LIMPEZA/ CONTROLE DE
EFLUENTES/ VIGILÂNCIA/ FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA/ PLANEJAMENTO,
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS , EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS
prestados DENTRO do
território do Município de
São Paulo;
NÃO IMPORTA
DE ONDE É O
PRESTADOR
CONSTRUÇÃO E
FISCALIZAÇÃO/DEMOLIÇÃO/REFORMA/DECORAÇÃO E
JARDINAGEM/CONTENÇÃO/TRANSPORTE
prestados DENTRO do território
do Município de São Paulo por
prestadores de serviços
ESTABELECIDOS FORA do
Município de São Paulo
DECORE TUDO (DE- demolição/decoração e jardinagem, CO -
construção/contenção de encostas, RE - reforma, T- transporte
municipal)
Serviços de INFORMÁTICA e congêneres; RESTAURAÇÃO,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer; ASSESSORIA OU
CONSULTORIA de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;
PROPAGANDA E PUBLICIDADE, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e
demais materiais publicitários; AUDITORIA E CONSULTORIA e assessoria
econômica ou financeira prestados DENTRO do território do Município de São
Paulo por prestadores de serviços ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria
Municipal de Finanças
AINDA NÃO SÃO CASOS DE RESPONSABILIDADE
ART 170,
C
NOVIDADE : os hotéis e motéis, quando tomarem ou
intermediarem os serviços de TINTURARIA E
LAVANDERIA , a eles prestados por prestadores de
serviços estabelecidos no Município de São Paulo