Lei complementar 95\1998 Art. 8º § 1º

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Mapa da Lei complementar 95\1998 Art. 8º § 1º
Minéia Lima
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Minéia Lima
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Resumo de Recurso

Lei complementar 95\1998 Art. 8º § 1º
  1. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis
    1. que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação
      1. e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral”
        1. Uma Lei foi publicada no dia 02 de janeiro com prazo de 15 dias de vacatio legis. Este prazo começa no dia 02 – tendo em vista que o dia da publicação é contado como primeiro dia do prazo,
          1. e se encerra dia 16, porque o último dia também entra na contagem. Assim, a lei entrará em vigor no dia 17 de janeiro (dia subsequente à consumação integral do período de vacância).
          2. Macete: somar o dia da publicação ao prazo do vacatio legis e você obterá o dia da entrada em vigor:
            1. No exemplo em questão 2 (dia da publicação) + 15 (dias, a contar, para entrada em vigor) = 17 (dia em que a lei entrará em vigor)

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