A lei nova, que estabeleça disposições gerais
ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
Daí se desprende que a simples criação de uma lei com o
mesmo assunto de uma lei já existente (disposições gerais ou
especiais) não revoga a eficácia da lei pretérita (da lei antiga).
Neste caso, a revogação somente irá acontecer: ¹se houver
incompatibilidade entre elas ou ²a regulação inteira da
matéria.