- Embora todas as normas constitucionais sejam dotadas de eficácia jurídica, nem todas têm
eficácia social.
- EFICÁCIA JURÍDICA: própria de regras jurídicas, de modo a revogar dispositivo anterior e a criar a obrigação de fazer ou de deixar de fazer.
- EFICÁCIA SOCIAL: diz respeito à efetiva aplicação da norma vigente aos casos concretos.
I. JURÍDICA
TODAS TEM
II. SOCIAL
NEM TODAS
OU EFETIVIDADE
2. JOSÉ AFONSO
DA SILVA
I. PLENA
Anotações:
- 1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. STF. Plenário. RE 1008166/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 548) (Info 1069).
Q2529285
AUTOAPLICÁVEIS
APLICABILIDADE
DIRETA, IMEDIATA
e INTEGRAL
II. CONTIDA
APLICABILIDADE
DIRETA, IMEDIATA,
RESTRINGÍVEL
RESTRINGÍVEIS
por NORMAS CONST ou
INFRACONST
III. LIMITADA
APLICABILIDADE
INDIRETA, MEDIATA,
REDUZIDA
tem EFICÁCIA
MÍNIMA
Anotações:
- As normas constitucionais de eficácia limitada, quer sejam de princípios institutivos ou de
princípios programáticos, mesmo que não regulamentadas, possuem eficácia jurídica, pois revogam dispositivos anteriores e impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os seus
propósitos.
REVOGADORA,
PARÂMETR de CONTR
DEVER P/ O LEGISL,
CONDICIONA ADM/JUD
INTERPRET,
APLICAÇ, INTEGR
ESPÉCIES
b. PRINC
PROGRAM
Anotações:
- aquelas que implementam política de governo a ser seguida pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais.
a. PRINC
INSTITUT
Anotações:
- São aquelas por meio das quais o legislador constituinte
traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
3. MARIA
HELENA DINIZ
Anotações:
Classificação segundo a tangibilidade e a produção de efeitos.
I. ABSOLUTA /
Anotações:
São intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las
CLAUS
PÉTREAS
OU SUPEREFICAZES
II. PLENA
III. RELAT
RESTRINGÍVEL
IV. RELAT
COMPLEMENTÁVEL
5. NORMAS EFICÁCIA
EXAURIDA
APLICAB
ESGOTADA
ADCT
6. APLICAÇÃO
IMEDIATA
Anotações:
- A APLICAÇÃO imediata dos direitos fundamentais deve ser interpretada como um mandamento de
otimização, de modo que tais direitos devem ser implementados na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas.
I. APLICAÇÃO
=/= APLICAB
II. APLICA-SE ATÉ ONDE DER
MANDAMENTO
DE OTIMIZAÇÃO
III. TUTELA
JUDICIAL
MI ou ADO
ART. 5º, §1º,
CF/88
4. AIRES BRITO /
CELSO RIBEIRO
Anotações:
- CONSULTAR LIVRO EFICaCIA E APLICABILIDADE
DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE George Salomão Leite