EFICÁCIA e APLICAB NORMAS CONST

Descrição

Constitucional Mapa Mental sobre EFICÁCIA e APLICAB NORMAS CONST, criado por Mateus de Souza em 29-11-2016.
Mateus de Souza
Mapa Mental por Mateus de Souza, atualizado 5 meses atrás
Mateus de Souza
Criado por Mateus de Souza aproximadamente 8 anos atrás
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Resumo de Recurso

EFICÁCIA e APLICAB NORMAS CONST
  1. 1. EFICÁCIA

    Anotações:

    • - Embora todas as normas constitucionais sejam dotadas de eficácia jurídica, nem todas têm eficácia social.  - EFICÁCIA JURÍDICA: própria de regras jurídicas, de modo a revogar dispositivo anterior e a criar a obrigação de fazer ou de deixar de fazer.  - EFICÁCIA SOCIAL: diz respeito à efetiva aplicação da norma vigente aos casos concretos.
    1. I. JURÍDICA
      1. TODAS TEM
      2. II. SOCIAL
        1. NEM TODAS
          1. OU EFETIVIDADE
        2. 2. JOSÉ AFONSO DA SILVA
          1. I. PLENA

            Anotações:

            • - 1. A educação básica em todas as suas fases — educação infantil, ensino fundamental e ensino médio — constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. STF. Plenário. RE 1008166/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/9/2022 (Repercussão Geral – Tema 548) (Info 1069). Q2529285
            1. AUTOAPLICÁVEIS
              1. APLICABILIDADE
                1. DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL
              2. II. CONTIDA
                1. APLICABILIDADE
                  1. DIRETA, IMEDIATA, RESTRINGÍVEL
                  2. RESTRINGÍVEIS
                    1. por NORMAS CONST ou INFRACONST
                  3. III. LIMITADA
                    1. APLICABILIDADE
                      1. INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA
                      2. tem EFICÁCIA MÍNIMA

                        Anotações:

                        • - As normas constitucionais de eficácia limitada, quer sejam de princípios institutivos ou de princípios programáticos, mesmo que não regulamentadas, possuem eficácia jurídica, pois revogam dispositivos anteriores e impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os seus propósitos.
                        1. REVOGADORA, PARÂMETR de CONTR
                          1. DEVER P/ O LEGISL, CONDICIONA ADM/JUD
                            1. INTERPRET, APLICAÇ, INTEGR
                            2. ESPÉCIES
                              1. b. PRINC PROGRAM

                                Anotações:

                                • - aquelas que implementam política de governo a ser seguida pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais.
                                1. a. PRINC INSTITUT

                                  Anotações:

                                  • - São aquelas por meio das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
                            3. 3. MARIA HELENA DINIZ

                              Anotações:

                              • Classificação segundo a tangibilidade e a produção de efeitos.
                              1. I. ABSOLUTA /

                                Anotações:

                                • São intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las
                                1. CLAUS PÉTREAS
                                  1. OU SUPEREFICAZES
                                  2. II. PLENA
                                    1. III. RELAT RESTRINGÍVEL
                                      1. IV. RELAT COMPLEMENTÁVEL
                                      2. 5. NORMAS EFICÁCIA EXAURIDA
                                        1. APLICAB ESGOTADA
                                          1. ADCT
                                          2. 6. APLICAÇÃO IMEDIATA

                                            Anotações:

                                            • - A APLICAÇÃO imediata dos direitos fundamentais deve ser interpretada como um mandamento de otimização, de modo que tais direitos devem ser implementados na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas.
                                            1. I. APLICAÇÃO =/= APLICAB
                                              1. II. APLICA-SE ATÉ ONDE DER
                                                1. MANDAMENTO DE OTIMIZAÇÃO
                                                2. III. TUTELA JUDICIAL
                                                  1. MI ou ADO
                                                  2. ART. 5º, §1º, CF/88
                                                  3. 4. AIRES BRITO / CELSO RIBEIRO

                                                    Anotações:

                                                    • - CONSULTAR LIVRO EFICaCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE George Salomão Leite

                                                    Semelhante

                                                    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 2 - Exercícios
                                                    Anaximandro Martins Leão
                                                    TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                                    Eduardo .
                                                    DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS #6
                                                    Eduardo .
                                                    Dir. Constitucional - Classificação das Constituições
                                                    Lucas Ávila
                                                    Direitos da Nacionalidade
                                                    Alisson Cesar Fernandes
                                                    Direito Constitucional - Pedro Lenza - Capítulo 1
                                                    Anaximandro Martins Leão
                                                    Direito Constitucional
                                                    Flavio Negromonte
                                                    DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS #5
                                                    Eduardo .
                                                    Conceitos e Princípios da Constituição
                                                    Leonardo Tolentino
                                                    Jurisdição
                                                    Edson Aparecido
                                                    Competências dos entes Constituição
                                                    Laio Oliveira Brum