Obrigatória a nomeação de interessado, na
escritura pública de inventário e partilha, para
representar o espólio, com poderes de
inventariante (art. 11, Resolução 35 do CNJ)
Recolhimento dos tribuos incidentes, antes da
partilha.
Havendo um só herdeiro, maior e
capaz, com direito à totalidade da
herança, não haverá partilha,
lavrando-se a escritura de
inventário e adjudicação dos bens.
(Art. 26, Resolução 35 do CNJ)
Havendo mais de um herdeiro,
todos deverão ser qualificados,
inclusive os meeiros, que também
deverão constar na escritura
pública que formalizar a partilha.
JUDICIAL
Nomeação de inventariante (art. 617 do
CPC/15)
Avaliação e cáuculo dos impostos (art'S. 630 a 638 do
CPC/15); e habilitação de credores, quando houver
(art's. 642 a 646 do CPC/15)
Havendo apenas um sucessor, o juiz
adjudicará o acervo ao único
interessado, por sentença, findando o
procedimento sucessório.
Será processado por arrolamento,
conforme o inc. I, do art. 659 do CPC/15.
Havendo mais de um sucessor, se
procederá a partilha.
Pode ocorrer partilha amigável, por acordo das
partes, lavrada por escritura pública; reduzida a
termo nos autos do inventário; ou redigida em
escrito particular, caso em que terá de se
submeter à homologação judicial. (art. 2.015 do
CC/02)
Será processado por arrolamento,
conforme art. 659 do CPC/15).
Não avendo partilha amigável, o juiz
proferirá a decisão de deliberação da
partilha (art's. 647 a 658 do CPC/15)
Quando o valor dos bens do espólio for
menor ou igual a 1.000 (mil) salários
mínimos, o processo se dará por
arrolamento. (art. 664 do CPC/15)
Para Humberto Theodoro Junior (2016, p.324), "a partilha é o segundo estágio do procedimento e vem a ser a
atividade desenvolvida para ultimar a divisão do acervo entre os diversos sucessores, estabelecendo
e adjudicando a cada um deles um quinhão certo e definido sobre os bens deixados pelo morto."