Medida
excepcional. Ex:
Legítima
defesa.Pode ser
amplamente
revista pelo
Poder Judiciário
Arbitragem
Tribunais
administrativos
Formas consensuais
arbitragem
Conciliação
Autocomposião
Transação
Submissão
Espécies
Penal ou Cível
Jurisdição Superior ou inferior
Comum ou Especial
Princípios
investidura
Juiz regularmente
investido no
cargo, aprovado
em concurso
público e prova de
títulos; Nomeado
pelo quinto
constitucional;
Ministros
Inércia
Regra: o Juiz não
agirá de ofico (ne
procedat iudex
oficio)
O juiz pode
converter a
recuperação
judicial em
falência de
ofício;
Herança;
inventário;
arrecadação
de bens do
ausente;
intimação da
Fazenda para
inicio de
execução fiscal
em processo
trabalhista
Territorialidade
Mitigação: imóvel
(art. 60) há a
prevenção
distribuição da PI
(art. 59); oficial de
justiça (art. 255)
citações,
intimações,
notificações,
penhora e outros
atos executivos.
inevitabilidade
Inafastabilidade/indeclinabilidade
art. 5º XXXV da CF. independentemente da causa, uma decisão deve ser
proferida pelo poder judicial
Habeas data (sum. Nº 2/ STJ); questões desportivas (art. 217 §1º da CF)
Juiz natural
art. 5º XXXVII da CF, impossibilidade do tribunal
de exceção art. 5º LIII da CF; além disso o juízo
deve ser independente competente e imparcial
Promotor Natural
impossibilidade
de nomeação de
promotor ad roc
exceções: promotor assistente (inf.
690/STJ e equipe especializada.
Indicação de promotor para atuar
numa sessão de tribunal do júri.
indelegabilidade
(carta precatória e de ordem não são
delegação de competência e sim
cooperação art. 6º CPC
exceção: C/C Art. 93, Xi e
XIV da CF
Não há mais
delegação de
competência
federal em
execução fiscal
impessoalidade
Contra Atos do
Estado-juiz caberá MS
cabível impedimento ou
suspeição quando sobre a pessoa
do juiz
Jurisdição voluntária
Características
Obrigatoriedade
inquisitoriedade
o juiz pode dar inicio de oficio,
a determinadas demandas,
afastando-se o principio da
inércia, poderá produzir provas,
mesmo contra a vontade das
partes
Equidade
não observar a legalidade estrita
e usar a discricionariedade,
decidindo de acordo com critérios
de conveniência e oportunidade,
conforma art. 723 Parágrafo
Único, ainda que contrariamente
à lei.
Participação do MP
art. 721, o MP deve ser intimado
pessoalmente, desde que presentes
algumas das situações previstas pelo
art. 178. Da mesma forma a fazenda
pública será intimada sempre que tiver
interesse. (art. 722)
Natureza
Jurídica de
administração
Pública de
interesses
privados
particularidades
não possui
caráter
substitutivo
Não há aplicação de
direito Material no
caso concreto
ausência de lide
Ausência de partes, somente interessados
Mero procedimento
(não há processo)
Não faz coisa julgada
material
ARBBITRAGEM
Para a maioria doutrinária, trata-se de um equivalente
jurisdicional. Entretanto o STJ ja se posicionou afirmando
que as decisões de arbitragem são de natureza
jurisdicional (111230/DF).
Convenção de
arbitragem
Compromisso Arbitral
O contrato de arbitragem. é ato FORMAL
e ESCRITO. INDEPENDE de existência
anterior de clausula compromissória,
até no curso do procedimento arbitral,
mas sempre antes da audiência de
tentativa de conciliação.
Clausula Compromissória
prévia, onde se firma que o acordo será feito num tribunal arbitral
Cheia
contem requisitos mínimos para que seja
instaurado o procedimento arbitral, nos
termos do art. 10 da Lei 9307/96 c/c
13129/15. Indica o local do tribunal de
arbitragem, o arbitro...
Vazia
as partes se obrigam a submeter
os conflitos ao tribunal de
arbitragem, mas não faz as
indicações mínimas
É cabível AI da decisão que não
reconhece a Convenção de
Arbitragem e APL da decisão que a
reconhece
características
Arbitro
É título executivo judicial
art. 515, VI do CPC c/c
art. 31 da Lei 9307/96
Escolha da norma
de direito material a
ser aplicada;
Desnecessidade de
homologação judicial
da sentença arbitral
possibilidade de reconhecimento e
execução de sentenças arbitrais
produzidas no exterior
Faz coisa julgada material
pode ser invalidada pelo
judiciário em razão de vício
formal. (90 dias após o
recebimento da intimação da
sentença arbitral - Art. 33 §1º
da Lei 9307/96)
DOUTRINA
Conceito: Atuação estatal
visando à aplicação do
direito objetivo ao caso
concreto, resolvendo-se com
definitividade uma situação
de crise jurídica
análise sob
três
aspectos:
PODER: Poder
Estatal de dizer e
impor o direito
FUNÇÃO: Encargo
atribuído pela CF, em
regra, ao Poder
Judiciário que o exerce
como função típica
ATIVIDADE: O complexo de
atos praticados pelo
agente estatal investido de
jurisdição: O juiz