- A Constituição de 1934:
(a) continuou prevendo o controle difuso de constitucionalidade,
(b) conferiu competência ao Senado Federal para suspender, em caráter geral (efeitos "erga omnes"), a execução da norma declarada inconstitucional pelo STF.
c) criou a cláusula de reserva de plenário nos tribunais;
d) criou da chamada representação interventiva (atualmente chamada ação direta de inconstitucionalidade interventiva), de iniciativa do Procurador-Geral da República e sujeita à competência do STF.
V. OBJETO
AMPLO
Anotações:
- Pode ser qualquer ato emanado do poder público, independentemente de ser primário ou secundário; normativo ou não normativo; da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
- Também é possível verificar a constitucionalidade de atos de outras constituições, desde que relacionados com o direito subjetivo discutido.
ex: constitucionalidade uma lei de 1980 com a constituição vigente à época.
2. LEGITIMIDADE
Anotações:
- Como o controle difuso de constitucionalidade se dá pela via incidental, qualquer das partes do processo, os
eventuais terceiros interessados e o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, têm legitimidade para
provocar o Judiciário e requerer, no caso concreto, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma.
I. PARTES / TERC
III. JUIZ
DE OFÍCIO
II. MINISTÉRIO PUB
PARTE ou
CUST LEGIS
PROCESSO
SUBJETIVO
3. FULL BENCH
Anotações:
- Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
- Súmula Vinculante 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
- O uso da INTERPRETAÇÃO CONFORME:
a) como técnica de decisão de controle de constitucionalidade precisa respeitar a cláusula de reserva de plenário
b) como princípio interpretativo não precisa.
obs: as questões cobram de maneira genérica, então é difícil saber o que responder; Q460428, Q2553368
I. MAIOR ABS
PLEN ou
ÓRG ESP
II. CISÃO FUNC
COMPET
PLENO ou ÓRGÃO ESP
TURMA/CÂMARA
III. DISPENSADO
Anotações:
- A cláusula de reserva de plenário também é dispensada em caso de concessões de pedidos LIMINARES!
b. DECL CONSTIT
c. TRIB ou PLENAR STF
JÁ HOUVER
PRONUNCIAMEN
d. NORMAS PRÉ-CF/88
REVOGAÇÃO
e. JUÍZO 1º GRAU
e TURM
RECURS
a. ATOS EFEIT
CONCR
Anotações:
- Não viola o art. 97 da CF/88 nem a SV 10 a decisão de órgão fracionário do Tribunal que declara inconstitucional decreto legislativo que se refira a uma situação individual e concreta. Isso porque o que se sujeita ao princípio da reserva de plenário é a lei ou o ato normativo.
Se o decreto legislativo tinha um destinatário específico e referia-se a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, ele não pode ser considerado como ato normativo, mas sim como ato de efeitos concretos.
STF. 2ª Turma. Rcl 18165 AgR/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 18/10/2016 (Info 844).
f. TURMAS
DO STF
Anotações:
- Há precedente do STF entendendo que as Turmas do STF não se submetem à cláusula de reserva de plenário, já que a guarda da Constituição faz parte dos objetivos institucionais do órgão.
- Nesse sentido: O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF. [RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2‑3‑2010, 2ª T, DJE de 19‑3‑2010.]
4. PROCEDI-
MENTO
Anotações:
- Tal procedimento está previsto nos arts. 948 a 950 do NCPC.
vias ORIGINÁRIA
ou RECURSAL
I. MIN PUB
PART OBRIGAT
II. PODEM PARTICIPAR
PJ EDITOU ATO
LEGITIMADOS ADI
AMICUS CURIAE
III. DEC
IRRECOR
Anotações:
- Nesse sentido são as SÚMULAS 293 e 513 do STF.
SALVO EMBARG
DECLAR
5. EFEITOS da
DECISÃO
I. INTER PARTES e
EX TUNC
II. MODUL EFEITOS
III. EM REC EXTRA
Anotações:
- IMPORTANTE: STF mudou entendimento, passando a entender que a decisão definitiva sobre a constitucionalidade de uma lei em controle difuso gera eficácia erga omnes e vinculante!
Nesse sentido: "Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja,em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido"STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
a. RESOL SENADO
APENAS DÁ
PUBLICIDADE
b. MUTAÇÃO CONST
c. ERGA OMNES e VINC
d. TEOR ABSTRATIVIZ DO
CONTROL DIFUSO
Anotações:
- não confundir com a teoria da transcendência dos motivos determinantes, que não é aceita pelo STF.