que afirma que toda lei ordinária, delegada, complementar,
medida provisória, emenda, dentre outras espécies normativas
possuem natureza INFRACONSTITUCIONAL, isto é, estão abaixo da Constituição
pois esta será a essência para a criação de quaisquer
atos ou normas, a força basilar de todo ordenamento
jurídico,
sendo qualquer norma, ato ou lei que NÃO SEGUIR À
RISCA o teor da Constituição, será banido, uma vez que
possuirá natureza INCONSTITUCIONAL (contra a
Constituição),
surge a classificação das normas
constitucionais, quanto à sua
eficácia e aplicabilidade:
Nota: Aqui a palavra "eficácia" refere-se
no sentido de PRODUZIR EFEITOS.
Conforme José
Afonso da Silva,
existem dois tipos
de normas
constitucionais:
Normas COM
APLICABILIDADE
IMEDIATA
SÃO
AUTOEXPLICATIVAS
NÃO precisam de
COMPLEMENTARIEDADE de
LEI POSTERIOR,
pois
são
ABSOLUTAS.
Subdivididas
em:
Normas de eficácia
PLENA:
Além da aplicabilidade imediata, possuem
INTEGRALIDADE, ou seja, não podem ter
sua eficácia reduzida, restringida por
nenhuma lei, nem mesmo emendas
constitucionais, ou pela própria Constituição.
Ex: Art. 21, I da
CF-88: "Cabe a
União manter
relações com
estados
estrangeiros".
Privativo da
União manter
relações com
estados
estrangeiros.
Não são meramente
"anunciadas" na
Constituição, são
EXPRESSAS nela.
Normas de eficácia
RESTRINGÍVEL, RESTRITA
OU CONTIDA:
Assim como as de eficácia
plena, possuem
aplicabilidade imediata, mas
NEM SEMPRE INTEGRAIS, isto é,
podem sofrer algum tipo de
RESTRIÇÃO por LEI POSTERIOR.
Clássico Ex: Art. 5°, XIII da CF-88:
"É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão,
desde que tenha as qualificações
profissionais exigidas pela lei".
Na 1ª
parte, o
artigo
deixa claro
que
qualquer
trabalho,
ofício ou
profissão
são
permitidos.
Entretanto, na 2ª parte, o
próprio artigo estabelece
que haverá qualificações que
serão exigidas em lei, para
cada trabalho ou profissão,
restringindo, e reduzindo seu
alcance. Ex: OAB para
advogados, CRM para
médicos.
Normas de eficácia CONTIDA
ou RESTRINGÍVEL, se diferem
das LIMITADAS, pois essas são 100%
"anunciadas" na Constituição,
enquanto as contidas, possuem
uma parte expressa na própria
Constituição, mas ao mesmo
tempo, possuem outra parte
somente "anunciada", que será
versada por lei ulterior.
NOTA: Não precisam, não quer
dizer que não podem, vide as
Normas de Eficácia Contida.
Normas SEM
APLICABILIDADE
IMEDIATA
NÃO SÃO
AUTOEXPLICATIVAS
precisam de
COMPLEMENTARIEDADE
de
LEI
POSTERIOR
para
EXPLICAR
SEU TEOR
CONSTITUCIONAL
Digamos que ela só é
"anunciada" pela
Constituição, mas será
embasada toda em outra
lei infraconstitucional.
Ex: Art. 33 da CF/88: "A lei disporá
sobre a organização
administrativa e judiciária dos
Territórios".
O próprio artigo menciona que uma lei
ulterior irá versar sobre a temática por ele,
"anunciada".
Trata-se de
uma norma
de eficácia
LIMITADA.
São
subdivididas
em:
Normas
programáticas
Referem-se a um
PROGRAMA DE AÇÃO
GOVERNAMENTAL, que
DEPENDE DA LEI para sair
da abstração.
Ex: Art. 196 da CF-88: "A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação".
Menção a
programas
sociais de
saúde a serem
elaborados
pelo Estado.
Normas
institutivas
Também chamadas
ORGANIZATIVAS,
referem-se a uma
INSTITUIÇÃO, ÓRGÃO OU
ENTIDADE, que DEPENDE
DA LEI para sair da
abstração.
Ex: Art. 32, § 4° da CF-88: "Lei federal
disporá sobre a utilização, pelo
Governo do Distrito Federal, das
polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar".
Menção as
instituições
policiais civil,
militar e do
Corpo de
Bombeiros.
SÃO DOTADAS DE EFEITO JURÍDICO MÍNIMO, isto é, confere
obrigação futura ao legislador, de vincular a criação de um ato
ou norma à Constituição, vedando leis contrárias a ela.