garantindo-se
aos
brasileiros e
aos
estrangeiros
residentes no
país,
a
inviolabilidade
do direito
à vida,
à liberdade
à igualdade
à segurança
à propriedade
NOS SEGUINTES TERMOS
Ll- nenhum brasileiro será extraditado,
salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização,
ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;
Lll- não será concedida extradição de
estrangeiro por crime político ou de
opinião;
Llll- ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV- ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o
devido processo legal;
LV- aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
LVI- são inadmissíveis, no
processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII- ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
LVIII- o civilmente identificado
não será submetido a
identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei;
LIX- será admitida ação
privada nos crimes de ação
pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
LX- a lei só poderá restringir a publicidade
dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
SIGILO de certos atos
públicos SERÁ ADMITIDO,
quando for benéfico ao
interesse social, e nem
exponha a intimidade de
alguém.
ADMITE ingresso da
INICIATIVA PRIVADA,
em ações públicas
AINDA NÃO
FORMULADAS.
Admissão da identificação
CRIMINAL, EM CASOS ESPECÍFICOS
DE LEI, APENAS.
Princípio da Presunção de
Inocência, ou de Não-Culpabilidade.
Obs: Em fevereiro 2016 o STF passou a aceitar o
cumprimento de sentença antes que todos os
recursos tenham sido interpelados.
A proibição de provas ilícitas é
tanto para o âmbito JUDICIÁRIO,
quanto para o ADMINISTRATIVO.
DIREITO de
DEFESA em
um
julgamento.
ASSEGURA o
PROCESSO
para PRENDER
ou CONFISCAR
os bens de
alguém.
EXCLUSIVIDADE da
autoridade competente
para PROCESSAR e JULGAR.
VEDA EXTRADIÇÃO
por crime POLÍTICO
ou de OPINIÃO.
INDEPENDENTEMENTE de ter
sido constatado ANTES ou
DEPOIS da EXTRADIÇÃO.