Art 2° Lei supressiva de incriminação "anterioridade"
§ 1º Retroatividade de lei mais benigna
§ 2° Apuração da maior
benignidade
Comentário :Lei posterior e a
anterior devem ser consideradas
separadamente
Art 3° Medidas de segurança
Comentário: lei vigente ao tempo da
sentença, se diversa, a lei vigente ao
tempo da execução.
Art 4° Lei excepcional ou temporária
Art 5° Tempo do crime
Comentário: Teoria da Atividade
Art 6° Lugar do crime
Comissivos: Teoria da Ubiquidade
Omissivos: Teoria da Atividade
Art 7° Territorialidade, Extraterritorialidade
§ 1° Território nacional por extensão
Comentário: aeronaves e os navios
brasileiros, onde quer que se encontrem, sob
comando militar, mesmo particulares
§ 2º Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
Comentário: É também aplicável a lei penal militar ao crime
praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que
em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra
as instituições militares.
§ 3º Conceito de navio
Comentário: considera-se navio tôda
embarcação sob comando militar.
Art 8° Pena cumprida no estrangeiro
atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo
crime, quando diversas, ou nela é computada,
quando idênticas
Art 9° Crimes militares em tempo de paz
Inciso II
a) por militar em situação de atividade, contra militar
na mesma situação
b) por militar em situação de atividade, em lugar sujeito à
administração militar, contra militar da reserva, ou reformado,ou civil
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão
de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à
administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra
militar da reserva, ou reformado, ou civil
e) por militar em situação de atividade, contra o patrimônio sob a
administração militar, ou a ordem administrativa militar
Inciso lll - os crimes praticados por militar da reserva, ou
reformado, ou por civil, contra as instituições militares
a) contra o patrimônio sob a administração militar,
ou contra a ordem administrativa militar
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação
de atividade, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça
Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão,
vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento,
acantonamento ou manobras
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza
militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,
administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a
determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra
civil serão da competência da justiça comum
Art 10° Crimes militares em tempo de paz
ll Crimes militares em tempo de paz
lll
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou
podem expô-la a perigo
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código,
quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro,
militarmente ocupado.