• CAPÍTULO II Art. 158 - 184 DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

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Mapa Mental sobre • CAPÍTULO II Art. 158 - 184 DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL, criado por Bruno Pscheidt em 28-04-2017.
Bruno Pscheidt
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Resumo de Recurso

• CAPÍTULO II Art. 158 - 184 DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL
  1. Conceito de Exame e Perícia : "Os exames ou perícias em geral são verificações elaboradas por técnicos ou pessoas com conhecimento do objeto do exame. Os exames ou perícias têm uma parte descritiva, na qual os peritos relatam o que observaram objetivamente, e uma parte conclusiva, em que os peritos respondem a quesitos, aplicando as regras técnicas pertinentes. A parte conclusiva, porém, como em qualquer prova, deve limitar-se ao plano fático, sendo vedado ao perito formular conclusão de ordem jurídica, que é privativa do juiz".
    1. Procedimento Perícia : Nos termos do art. 176, a autoridade e as partes poderão formular os quesitos até o ato da diligência, pois como a maioria das perícias se realiza durante o inquérito policial em que não há partes, estas formularão seus quesitos especiais em juízo, depois de instaurada a ação penal, como quesitos complementares, cuja pertinência será examinada pelo juiz.
      1. De acordo com o Artigo 158 do Código de Processo Penal o Exame de Corpo de Delito é indispensável para a investigação , já que os vestígios são essenciais.
        1. Perícia: O procedimento somente poderá ser realizado somente por peritos , de que as partes durante o processo poderão solicitar esclarecimentos e indicar assistentes técnicos em prazo de 10 dias de resposta(Laudo Técnico).
          1. Exumação Art .163 - Desenterrar um cadáver para examinar em busca de vestígios, provas para serem colocadas em processo( Laudo ). Marcando dia e hora para o Exame Catavélico .
            1. Autópsia e Necropsia Art.162 - Exames relacionado ao Corpo morto .Deverá ser realizada seis horas depois de averiguado , somente em exceções poderão ser realizadas antes .
              1. Art. 164 e 165 - Serão realizadas fotografias e laudos para evidenciarem a ocorrência dos fatos .
                1. Procedimento Exame de corpo de Delito : Deve ser realizado logo na Chegado do local aparente , onde ocorreu o suposto Crime, pois é necessária para a apuração dos vestígios deixados.
                  1. Art 182 - O Juiz tem total liberdade de aceitar ou rejeitar o Laudo apresentado
                  2. Art . 174 Exame por Reconhecimento de Escritos : Será realizado somente se encontrada a pessoa, um simples documento , caderno, poderá ser utilizado como prova de identificação.

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