Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art 211 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios devem organizar os seus sistemas de ensino em regime
de colaboração.
Art. 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público
LEI DE DIRETRIZES E BASES LEI
9.394/96
EDUCAÇÃO FORTALECIDA A
PARTIR DA LEI
Art. 1º, parágrafo 2º da Lei, que dispõe que “a educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social” e, no
que compete ao Ensino Médio.
Art. 34 - da referida lei, que menciona a intenção de instituir, progressivamente, a Educação Integral no Ensino
Fundamental
Art 35 - define essa etapa de ensino como final da Educação Básica, o que concorre para a construção da
sua
PLANO NACIONAL DA
EDUCAÇÃO LEI ORDINÁRIA/2014
DETERMINA 20 METAS PARA
SER CUMPRIDA EM 10 ANOS
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da
aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos
anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio
ESTADO
PERNAMBUCO
MUNICIPIO DE
LIMOEIRO
GRE - GERENCIA REGIONAL
DE EDUCAÇÃO
ETE,s
CURRÍCULO VOLTADO PARA
FORMAÇÃO GERAL E PROFISSIONAL
GESTÃO
ESCOLAR
PPP - Projeto Político
Pedagógico
PROBLEMA: DIMINUIÇÃO DO INDICE
DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
CAUSAS
Equipe Escolar incipiente para elaborar o Plano
apropriado as demandas emergentes da escola.
Plano de Desenvolvimento Educacional
inadequado a realidade Escolar.
Não comprometimento com as com as metas,
objetivos e estratégias do Plano de ação vigente.
EFEITOS
Desmotivação da equipe escolar por baixa de
rendimento
Perca de foco no processo em andamento
Obtenção de índices decrescentes do
desempenho Educacional
STAKEHOLDER
ESTUDANTES
ESTADO
GESTORES
PAIS
AGENDA DE
TRANSFORMAÇÃO
OBJETIVO:Conseguir a elevação do desempenho educacional, através da oferta de
uma aprendizagem de maior qualidade a comunidade escolar.
ESCOPO: Projeto focado na educação integral e integrado a educação profissional
no municipio de Limoeiro/PE que apresenta restrinções de autonomia gerencial e
orcamentaria.:
RESULTADO: Aumento do desempenho educacional da Escola para superarão do
índece de 4,29 estabelecido em 2016 pela Secretaria de Educação para o ano letivo
de 2017. Como desafio para Superação de meta.
PLANO DE
DESENVOLVIMENTO
ESCOLAR
ERE's
CURRÍCULO VOLTADO PARA
FORMAÇÃO GERAL
SEE - SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008 criação do Programa de
Educação Integral, com a finalidade de reestruturar o Ensino Médio
SEEP - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Criada em 2009 com a função específica de
cuidar dessas escolas integrais