SEGURIDADE SOCIAL

Descrição

TST (CONSTITUCIONAL) Mapa Mental sobre SEGURIDADE SOCIAL, criado por Ana Soares em 24-05-2017.
Ana Soares
Mapa Mental por Ana Soares, atualizado more than 1 year ago
Ana Soares
Criado por Ana Soares mais de 7 anos atrás
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Resumo de Recurso

SEGURIDADE SOCIAL
  1. Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
    1. OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE
      1. I - universalidade da cobertura e do atendimento;
        1. II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
          1. III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
            1. IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
              1. V - equidade na forma de participação no custeio;
                1. VI - diversidade da base de financiamento;
                  1. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
                  2. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
                    1. I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
                      1. a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
                        1. b) a receita ou faturamento
                          1. c) o lucro
                            1. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
                              1. É vedada a concessão de remissão ou anistia para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
                              2. III - sobre a receita de concursos de prognósticos
                                1. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
                                  1. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes serão não-cumulativas.
                                  2. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
                                    1. Essas contribuições só poderão ser exigidas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado
                                      1. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
                                  3. SAÚDE
                                    1. É direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
                                      1. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
                                        1. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
                                          1. I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
                                            1. II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
                                              1. III - participação da comunidade.
                                              2. O SUS será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
                                                1. Os gestores locais do SUS poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
                                                  1. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
                                                    1. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
                                                      1. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
                                                        1. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
                                                        2. COMPETE AO SUS:
                                                          1. I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
                                                            1. II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
                                                              1. III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
                                                                1. V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
                                                                  1. VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
                                                                    1. VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
                                                                      1. VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
                                                                    2. PREVIDÊNCIA SOCIAL:
                                                                      1. Será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
                                                                        1. I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
                                                                          1. II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
                                                                            1. III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
                                                                              1. IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
                                                                                1. V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, não podendo ser inferior ao salário mínimo
                                                                                2. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
                                                                                  1. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
                                                                                    1. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
                                                                                      1. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
                                                                                        1. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
                                                                                          1. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
                                                                                            1. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
                                                                                              1. CONTRIBUIÇÃO --> 35H 30M
                                                                                                1. reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
                                                                                                2. IDADE --> 65H 60M
                                                                                                  1. reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
                                                                                                3. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
                                                                                                  1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
                                                                                                    1. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
                                                                                                      1. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
                                                                                                      2. ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                        1. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
                                                                                                          1. I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;-
                                                                                                            1. II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
                                                                                                              1. III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                                                                                                                1. IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária
                                                                                                                  1. V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
                                                                                                                  2. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
                                                                                                                    1. I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
                                                                                                                      1. II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
                                                                                                                      2. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
                                                                                                                        1. I - despesas com pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                          1. II - serviço da dívida;
                                                                                                                            1. III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

                                                                                                                          Semelhante

                                                                                                                          Seguridade Social e o PAS
                                                                                                                          Clara Fonseca
                                                                                                                          Seguridade Social 3 - Organização e Princípios Constitucionais
                                                                                                                          André Cavallini
                                                                                                                          TEORIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL #3
                                                                                                                          Eduardo .
                                                                                                                          DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS #6
                                                                                                                          Eduardo .
                                                                                                                          Dir. Constitucional - Classificação das Constituições
                                                                                                                          Lucas Ávila
                                                                                                                          Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza - Capítulo 2 - Exercícios
                                                                                                                          Anaximandro Martins Leão
                                                                                                                          Previdência X Seguridade
                                                                                                                          André Cavallini
                                                                                                                          Direitos da Nacionalidade
                                                                                                                          Alisson Cesar Fernandes
                                                                                                                          Seguridade Social 2 - Conceituação
                                                                                                                          André Cavallini
                                                                                                                          Direito Constitucional - Pedro Lenza - Capítulo 1
                                                                                                                          Anaximandro Martins Leão
                                                                                                                          Seguridade Social 1 - Evolução no Brasil
                                                                                                                          André Cavallini