Pode ser sob forma de coação ou de medida cautelar.
Prisão-Pena: Imposta em razão de condenação em 2º grau
(entendimento STF), tem a finalidade de executar decisão
judicial, possui natureza punitiva, que busca reeducar para
que o indivíduo possa se ressocializar e se reintegrar na
sociedade. Nesta prisão o indivíduo já cumpre sua pena.
Prisão Processual: É aquela em que o acusado não cumpre
nenhum tipo de pena, não possui natureza punitiva, pois é
feita antes do processo penal ou durante. É imposta com
finalidade cautelar, destinada a assegurar o bom
andamento da investigação criminal, do processo penal ou
da execução da pena.
Relacionado ao direito-dever do
Estado de punir, onde esse age como
guardião dos interesses coletivos.
CONCEITO: Prisão é a
privação da liberdade de
locomoção individual, ou
seja, da liberdade de ir e vir.
Por ordem da
autoridade
competente ou
em razão da
prisão em
flagrante (CF,
art. 5º, LXI).