o sistema penitenciário do estado do ceara adota os principios contidos nas regras minimas para tratamento dos recursos e recomendações pertinentes, formuladas pela Organização das Nações Unidas - ONU e respeita as diretrizes fixadas na Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), alterações legislativas posteriores e nas Recomendações Basicas para uma programação prisional editadas pelo Ministerio Público da Justiça.
Art. 1º - O Sistema Penitenciário do
Estado do Ceará adota os principios
contidos nas regras minimas para
tratamento dos recursos e
recomendações pertinentes,
formuladas pela Organização das
Nações Unidas - ONU e respeita as
diretrizes fixadas na Lei 7.210/84 (Lei
de Execuções Penais), alterações
legislativas posteriores e nas
Recomendações Basicas para uma
programação prisional editadas pelo
Ministerio Público da Justiça.
Fala do tratamento ao preso,
visando resorcializá-lo, onde a
ONU não o vê somente como
individuo privado de sua
liberdade, cumprindo sua pena,
mas pondo-o para estudar e
trabalhar, para fazer um
aperfeiçoamento do individuo.
Art. 2º - O Sistema Penitenciário do
Estado do Ceará tem como
finalidade a vigilância, custódia e
assistência aos presos e às pessoas
sujeitas a medidas de segurança,
assegurando-lhes a preservação da
integridade física e moral, a
promoção de medidas de
integração e reintegração
socioeducativas, conjugadas ao
trabalho produtivo.