- CONCEITO: forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova, diversa da primeira criada pelas partes.
- Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias, sempre que não houver estipulação em contrário
- SÚMULA 286 STJ: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede apossibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
I. NOVA OBRIG
SUBST ANTIGA
EXT DIVID, GARANT, ACESS, ETC
II. OBJET ou
SUBJET
Anotações:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
III. NOVAÇ
SUBST DEVED
INDENP CONSEN
DEVED
V. OBRIG
ANULÁVEIS?
SIM!
NULAS / EXTINT NÃO!
IV. NOVO
DEVED INSOLV
NÃO HÁ DIR
REGRES x o 1º DEV
SALVO MÁ-FÉ
VI. ANIMUS
de NOVAR
EXPRESS ou TÁCIT
2. CONFUSÃO
I. CRED e
DEVED
MESMA PESSOA
III. CESSANDO CONFUSÃO
VOLTA OBRIG
ORIGIN + ACESS, ETC.
IV. SUBSISTE
SOLID
SOBRE A PARTE
Ñ CONFUSA
II. NO TODO ou EM PARTE
3. REMISSÃO
I. ACEITE
DEVEDOR
NECESSÁRIO!
II. EXPRESA ou TÁCITA
III. ENTREG
VOLUNT
PRESUME-SE REMISSÃO
DO TÍTULO
IV. ENTREG
VOLUNT
PRESUME-SE
RENUN GARANT
E NÃO A REMISSÃO!
DO OBJ EMPENHADO
4. COMPENSAÇÃO
I. COMPEN LEGAL
DÍVIDAS: LÍQUID,
VENCID, FUNG
PLENO DIREITO
II. COMPEN CONVEN
DISPENSA OS
PRESSUPOSTOS
IV. PRAZOS de FAVOR
NÃO IMPEDEM COMPEN
VI. NÃO COMPEN
a. ROUBO, FURTO, ESBULHO
b. IMPENHORÁVEIS
c. ALIMENT, DEPOSIT, COMODAT
V. =/= CAUSAS
DÍVIDAS
NÃO IMPEDE COMPEN
III. QUALIDADES =/=
Anotações:
- Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.