- ENUNCIADO 440 CFJ: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato.
- ENUNCIADO 583 CJF: O art. 441 do Código Civil [VÍCIOS REDIBITÓRIOS] deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não abranja os elementos aleatórios do contrato
=/= COMUTATIVO
I. INCERTEZA COISA
Anotações:
É o chamado contrato aleatório EMPTIO SPEI.
RISCO de
NÃO EXISTIR
II. INCERTEZA QNTD
Anotações:
É o chamado contrato aleatório EMPTIO REI SPERATAE.
OBS: Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
RISCO de QNTD
MENOR
III. INCERTEZA SE
AINDA EXISTE
MESMO SE DEIXOU DE EXISTIR
ANTES DA CELEBRAÇÃO
3. VÍCIOS
REDIBITÓRIOS
Anotações:
- CONCEITO: são os defeitos ocultos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso
I. CONTR
COMUTAT
E DOAÇÃO
ONEROSA
II. REDIBIR
ou ABATER
AÇÕES EDILÍCIAS
Anotações:
- Duas são as ações edilícias:
a) Ação Redibitória: rescisão total.
b) Ação Estimatória: abatimento preço.
III. ALIENANTE
SABIA
EQUIVALENTE +
PERDAS DANOS
NÃO SABIA
EQUIVALENTE +
DESPESAS
IV. PRAZOS
Anotações:
- Esses prazos são decadenciais não correm durante a garantia convencional. Mas, descobrindo-se o defeito, o prejudicado tem 30 dias p/ informá-lo, sob pena de decadência.
- A forma de contagem desses prazos, no caso dos vícios ocultos, gera dúvidas na doutrina/jurisprudência.
- No geral, parece prevalecer o entendimento que: "nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, caput, do CC), desde que os vícios surjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, § 1.º, do CC), a contar
da aquisição desses bens.
MÓVEL
30 DIAS
IMÓVEL
01 ANO
VÍCIOS
OCULTOS
4. EVICÇÃO
Anotações:
- CONCEITO: a evicção pode ser conceituada como a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro
I. DEC JUD
ou ADM
II. CONTR ONEROSOS
INCLUSIVE
HASTA PUB
III. CLAUS EXPRESSA
PODE REFORÇ,
DIMIN ou EXCLU
Anotações:
- Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
VI. DENUN À LIDE
FACULTATIVA
IV. TOTAL ou
PARCIAL
Anotações:
- Sendo parcial mas considerável, poderá o adquirente optar pela rescisão do contrato ou a indenização pela parte da perda.