DEVIDO PROCESSO LEGAL:
respeitar os aspectos
procedimentais, proporcionando
um processo justo e equilibrado.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA:
ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória.
INEXIGIBILIDADE DE AUTOINCRIMINAÇÃO/DIREITO
AO SILÊNCIO: o silêncio do acusado não pode lhe gerar
nenhum prejuízo. Ainda, não está obrigado a produzir
provas contra si mesmo.
CONTRADITÓRIO: direito das partes
de serem cientificadas sobre os atos
processuais , bem como de se
manifestar nos autos.
AMPLA DEFESA: direito de se defender
da forma mais ampla possível, podendo
empregar todos os recursos cabíveis para
o cumprimento desta finalidade.
AUTODEFESA é FACULTATIVA tendo
em vista o direito ao silêncio do réu.
DEFESA TÉCNICA é OBRIGATÓRIA pois a
falta de defesa constitui nulidade absoluta,
porém a defesa deficiente só será anulada
quando comprovado o prejuízo do réu.
VERDADE REAL: tendo em vista a
indisponibilidade do bem jurídico em
questão (liberdade), deve-se buscar a
verdade real dos fatos, não devendo o
Juiz contentar-se com as provas
contidas nos autos, requerendo,
quando necessário, demais diligências
comprobatórias.
JUIZ NATURAL: autoridade
competente e imparcial, além disso,
deve ser julgado por autoridade
judicial que conheça a causa desde
o seu início.
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: o magistrado que
acompanhar a instrução probatória deverá ser o
mesmo a proferir a sentença. Há exceções:
Interrogatório por
carta precatória
Casos de convocação,
licença, afastamento;
promoção ou aposentadoria
Embargos de
Declaração
ECA
PROMOTOR NATURAL:
"acusador natural", membro
do MP independente e com
atribuição legal para atuar na
causa.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
as decisões judiciais em regra são
passíveis de revisão por
instâncias superiores, através da
interposição de recursos. EXCETO
quanto a ação for originária do
STF.
PUBLICIDADE: transparência
dos atos do Poder Judiciário,
EXCETO quando necessário a
preservação da intimidade ou
do interesse social.
INICIATIVA DAS PARTES: cabe à
parte interessada o exercício do
direito de ação, vez que a
jurisdição é inerte. Sendo
incumbido ao MP ou À vítima a
propositura da Ação Penal.
IGUALDADE
PROCESSUAL/PARIDADE DE ARMAS:
tratamento igualitário e com
oportunidades iguais.
IMPARCIALIDADE:
o juiz deve
manter-se neutro à
causa e as partes.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO:
celeridade da tramitação, ou seja, prestação
jurisdicional em tempo razoável e de qualidade.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS:
toda decisão judicial deve ser fundamentada
sob pena de nulidade.