A doutrina diz que a jurisdição é o poder que o estado avocou para si de dizer o direito, de fazer justiça, em substituição aos particulares. Podemos, na realidade, dizer que a jurisdição é poder, função e atividade. Poder devido à capacidade de imposição das decisões às partes pelo Estado – o poder decorre da potestade (força para impor sua decisão) do Estado Função por cumprir a finalidade de fazer valer a ordem jurídica em face de um conflitoAtividade por consistir em uma série de manifestações (atos) externas e ordenadas que resultam na declaração do direito e na concretização do que foi pleiteado.PODER DIVIDE-SE EM 3:Poder de decisão - Estado-juiz deve conhecer a pendenga judicial, colher provas e decidi-la = Analisar, verificar e decidir o litígio.Poder de coerção - Estado-juiz impõe à parte vencida o cumprimento da decisão por ele proferidaPoder de documentação - Estado-juiz documenta os atos proc.
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