CONCILIAÇÃO- conciliador participa da negociação de modo mais ativo - pode sugerir soluções- INDICADA mais frequência em conflitos onde as PARTES NÃO TENHAM VÍNCULO ANTERIOR MEDIAÇÃO - mediador possui papel mais amplo - comunicador entre as partes -auxilia as partes a compreenderem as questões do conflito-Indicada qndo já existe uma relação anterior - FAMILIARES E SOCIETÁRIAS-êxito qndo as partes atingem benefícios mútuosLEISNCPC:Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitosdeverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros doMinistério Público, inclusive no curso do processo judicial.NCPC:Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual deconflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação emediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar eestimular a Neste sentido é importante ler o artigo 165 do Novo CPC.autocomposição.§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivotribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houvervínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada autilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculoanterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e osinteresses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento dacomunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefíciosmútuos.
Judicialmente- mediador e o conciliador serão auxiliares da justiça;- regras relativas a este tipo de sujeito processual, inclusive Impedimento e suspeiçãoMediação e a conciliação podem ocorre em câmaras públicas, em câmaras privadas ou em ambientes mais informais, como nos escritórios de advocacia.NCPC:Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação emediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça oude tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, comindicação de sua área profissional.Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmarasde mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual deconflitos no âmbito administrativo, tais como:I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio deconciliação, no âmbito da administração pública;III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação emediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédiode profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, àscâmaras privadas de conciliação e mediação.
Tanto funcionários públicos como profissionais liberais.NCPC:Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliaçãoe mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiçaou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, comindicação de sua área profissional.§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizadopor entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo ConselhoNacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou omediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastronacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunalremeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará oconciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constarda respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado oprincípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores emediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como onúmero de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, amatéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunaljulgar relevantes.§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamentepelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento dapopulação e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, dascâmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, seadvogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em quedesempenhem suas funções.§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores emediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas asdisposições deste Capítulo. NCPC prevê tanto a remuneração como atuação voluntária.
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