Criado por Luís Felipe Mesiano
mais de 7 anos atrás
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Regra Geral:Aplica-se para pessoas menores de 18 anosArt 1º da lei nº8069/90:Princípio ou Doutrina da proteção integral (abrange todos menores de 18 anos)Observação.: Mesmo uma pessoa casando aos 16 anos de idade e adquirindo emancipação, passando a ter plena capacidade civil, ainda sim estará amparado pelo ECA. É um critério Etário ou Biológico ou Cronológico (São sinônimos)Art 2º, Caput da lei nº 8069/90Divisão entre Criança e AdolescenteCriança: É qualquer pessoa menor de 12 anos (12 anos incompletos <=> menor que 12 anos)Adolescente: É qualquer pessoa que completou 12 anos e é menor de 18 anos.
É a conduta praticada pela criança ou adolescente, mas definida em lei como crime/contravenção penalAto Infracional: É a conduta que, praticada pelo adolescente ou pela criança, corresponde ou equivale como crime ou contravenção penal para os adultos.Observação.: Se o adulto pratica roubo => Será crime de roubo/ Se a criança ou adolescente pratica roubo => Será ato infracional de roubo" O crime é o mesmo, porém a consequência é diferente"
Criança: - Só pode receber medidas de proteção (art. 101 da lei 8069/90) - Só pode ser encaminhada para o conselho tutelarAdolescente:- Pode aplicar medidas de proteção e medidas sócio educativas (equivalente a pena para o adulto) ( Art 112 - Rol - da lei 8069/90)- O adolescente é encaminhado para autoridade policial (art 172 da lei 8069/90)
- Só aplicado para adolescente- Podem receber 6 medidas: Medidas em meio aberto Advertência Reparação dos Danos Prestação de Serviços Comunitários Liberdade AssistidaMedidas privativas de Liberdade Semi-Liberdade Internação
Bronca Judicial/Juiz no lugar dos pais (Art 115 do ECA)"Ofender oralmente por exemplo" Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
"Furtou uma bicicleta de R$ 5.000,00 -> Ou devolve a bicicleta intacta, ou paga R$ 5.000,00, ou outra forma de restituição."(Art 116 do ECA)Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
-> Prazo máximo de 6 meses (Art 117 do ECA)Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Juiz nomeia um orientador para acompanhar o adolescente-> Prazo Mínimo de 6 mesesArt. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;IV - apresentar relatório do caso.
Art 120 do ECAArt. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
-> Equivale à prisão do adulto(Art 121 até 125 do ECA)Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;III - avistar-se reservadamente com seu defensor;IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;V - ser tratado com respeito e dignidade;VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;XI - receber escolarização e profissionalização;XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Há 3 espécie de Família:1) Família Natural: Composta de pais e filhos (art 25 do ECA)2) Família Extensa o uAmpliada:Abrange outros parentes próximo com quem tem proximidade e afetividade (art 25 caput do ECA)3)Família Substituta:(art 28 do ECA)Por meio de> Guarda, Tutela e AdoçãoObservação: A Adoção é a única que admite a modalidade internacional (art 31 do ECA)Adoção -> Internacional (art 51 do ECA)É aquela pretendentes a adoção que são residentes ou domiciliados fora do Brasil (Interessa onde mora, mesmo sendo brasileiros)Considera-se internacional aquela adoção que residem ou são domiciliados fora do Brasil, independentemente da sua nacionalidade," Alemão que mora em Coritiba" (Nacional)" Brasileiro que mora em Monique" (Internacional)Observação.: A adoção internacional é medida excepcional e pressupõem a inexistência de interessados no município, no estado e nacional
Requisitos quanto o adotante:O adotando precisa ser maior de 18 anos (art 42, Caput do ECA)Diferença de idade mínima de 16 anos (art 42, caput do ECA) Não podem adotar ascendentes ou irmãos (art 42, § 1º do ECA)Tio pode, Tio-avô podeAvô não podeRequisitos quanto o adotado Para criança, é dispensável o concentimento, mas pode ouvi-la Para o adolescente, é obrigatório sua ciência (Art 45, §2º do ECA)
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