Criado por Roberto Reis
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DA EXECUÇÃO CIVIL BIBLIOGRAFIA UTILIZADA: GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado/ Marcus Vinícius Rios Gonçalves - 8 ed - São Paulo: Saraiva, 2017 (Coleção esquematizado/coordenador Pedro Lenza) APONTAMENTOS 1. INTRODUÇÃO L.11.232/2005: discussão de dois tipos de execução: 1) fundada em título judicial (cumprimento de sentença); 2) fundada em título executivo extrajudicial; FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL: fase subsequente ao processo de conhecimento no qual tenha sido proferida sentença condenatória FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: processo autônomo Somente o processo de conhecimento CONDENATÓRIO pode dar ensejo à execução civil; jamais o declaratório ou constitutivo poderão fazê-lo; O processo de execução constitui nova fase do processo de conhecimento, no caso da execução fundada em título judicial, de modo que o devedor é citado apenas uma vez, na fase inicial do processo de conhecimento; Esse processo único, que passou a conter duas fases, é denominado "sincrético"; OBS: atando-se de cumprimento de sentença arbitral, penal condenatória ou estrangeira, não obstante fundado em título judicial, rá constituir novo processo; 2. COMO LOCALIZAR, NO CPC, OS DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA EXECUÇÃO CIVIL O Livro II da parte especial aplica-se ao processo de execução extrajudicial O cumprimento de sentença é tratado no Livro I, a partir do art. 513, do CPC/15 O Livro II da parte especial se aplica supletivamente ao cumprimento de sentença no que não forem incompatíveis; 3. O QUE É EXECUÇÃO? PRIMEIRA NOÇÃO: requisito: necessidade de algum comportamento por parte do obrigado/devedor O Estado, por meio da Lei, mune o Poder Judiciário de poderes para impor o cumprimento da obrigação, a contra a vontade do devedor A execução precisa estar dotada de um grau suficiente de certeza jurídica, o qual é materializado pelo título executivo; TÍTULO EXECUTIVO: A lei considera como tais alguns documentos extrajudiciais, produzidos sem a intervenção do P. Judiciário;e o credor já dispuser desse título executivo extrajudicial, desnecessária se faz a ação de conhecimento, podendo este ingressar em Juízo diretamente com a ação de execução; Na execução, o Juiz toma as providências necessárias para a satisfação do credor, diante do inadimplemento do devedor, com base em substratos que afastam a dúvida, característica da ação de conhecimento, quais sejam: os títulos executivos extrajudiciais; 4. INSTRUMENTOS DE SANÇÃO EXECUTIVA DUAS CATEGORIAS DE INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO: 1) OS DE SUB-ROGAÇÃO; 2) OS DE COERÇÃO SUB-ROGAÇÃO: O Estado-Juiz substitui o devedor no cumprimento, por meio, por exemplo, da apreensão de bens suficientes do patrimônio do inadimplente; o Estado realiza o pagamento no lugar do devedor COERÇÃO: Visa ao cumprimento da obrigação por parte do próprio devedor. Nesse caso, a lei mune o Juiz de poderes para coagi-lo: ex: fixação e aplicação de multas diárias por descumprimento (o instrumento de coerção cabe, sobretudo, para as obrigações personalíssimas, nas quais se impossibilita a sub-rogação) 5. PRINCÍPIOS GERAIS DA EXECUÇÃO A) PRINCÍPIO DA AUTONOMIA: A fase executiva não se confunde com a executiva, tratando-se de novos desenrolares processuais, não obstante a autonomia processual se restringir às execuções fundadas em títulos extrajudiciais aos cumprimentos de sentença arbitral, penal condenatória e estrangeira; a autonomia tratada por este princípio é a da FASE PROCESSUAL; B) PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE: A execução recai sobre o patrimônio do devedor; não sobre a sua pessoa; ART. 789 DO CPC/15; OBSERVAÇÃO: Não cabe mais prisão civil para o depositário infiel (Súmula Vinculante n. 25) C) PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO: A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus ( ARTS. 497 e 498 CPC/15); DUAS SITUAÇÕES EM QUE OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA SERÁ SUBSTITUÍDA PELA DE REPARAÇÃO DE DANOS: 1) quando o credor preferir; 2) quando o cumprimento específico tornar-se impossível; A EXECUÇÃO DEVE SE LIMITAR ÀQUILO QUE SEJA SUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO D) PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DO PROCESSO PELO CREDOR: O credor pode desistir da execução a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor; ART. 775 CPC/15; EXCEÇÃO: se houver impugnação ou embargos que não versarem apenas sobre tões processuais, mas sobre matéria de fundo, caso em que a desistência dependerá da anuência do executado; A extinção por desistência gera condenação do exequente em custas e honorários advocatícios E) PRINCÍPIO DA UTILIDADE:
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