Apelação cível

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Julgado
Daniel  Roberto
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Resumo de Recurso

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    O descumprimento de cláusula contratual não gera por si só, indenização por danos morais,necessitando, para sua configuração, a confirmação de abalo aos direitos de personalidade da parte lesada. O que não ocorreu na hipótese.
    Apelação cível. Contrato de compra e venda

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    Acórdão
    Acordam os desembargadores da décima sétima  Câmara cível do tribunal de justiça do estado a unanimidade em negar  ao apelo. Nas custas normativas da lei.

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    Relatório da sentença
    E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva: Isso exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Janaína Alessandra de Souza. Condeno a autora sucumbente no pagamento das despesas processuais, e a honorários advocatícios que fixo em R$ 10% do valor da causa em favor do patrono da parte adversa, conforme art. 20, § 3º, do CPC, dispensada a parte, porém, do efetivo adimplemento, face à gratuidade de justiça que lhe foi concedida, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. A parte autora recorre nas fls. 122-127. Em suas razões, requer seja a ré condenada ao pagamento de indenização por dano moral. Para tanto, sustenta que o atraso injustificado da entrega da obra superou o experimento de um mero aborrecimento, como entendido pela magistrada, frustrando as expectativas de do sonho da casa própria. Foram apresentadas contrarrazões nas fls. 130-140. Sem preparo, por litigar a parte sob o benefício da AJG, vieram os autos conclusos a esta Corte de Justiça para apreciação. Observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado. É o relatório

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    Conclusão parcial
     mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana."

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    Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A parte autora postula a reforma da sentença, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O fundamento da presente ação é o atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora junto à construtora ré. Cumpre salientar, em primeiro lugar, que se aplicam ao caso dos autos as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor(Lei 8.078/90), pois devidamente configurado o réu como fornecedor de bens e serviços (art. 3º), e o autor como consumidor (art. 2º), tratando-se o imóvel de bem de consumo. Ultrapassada a questão da legislação aplicável, passo à análise da matéria posta. Examinando-se o quadro de resumo do contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 05 de setembro de 2010 pelas partes (fls. 12-23), verifica-se que o prazo para a entrega do imóvel era aquele estipulado no item cinco, que estabelecia para o mês de outubro de 2011 como prazo final, restando, ainda, consignado que a entrega poderia ser estendidas em mais 17 meses após assinatura de contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, bem como, também, o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data indicada para a entrega do imóvel (fl. 18). É verdade que a parte autora não recebeu o imóvel adquirido no prazo de entrega, nem, inclusive, nos 180 dias de prorrogação previstos no contrato. Ocorre no que tange à condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que tal não procede.
    Votos
    Destaco que o descumprimento de cláusula contratual não gera, por si só, indenização por danos morais, necessitando, para a sua configuração, a comprovação de abalo aos direitos de personalidade da parte lesada. No caso, trata-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel ainda na planta, assumindo o adquirente os riscos próprios do negócio. Do que se extrai dos autos, a ré atribui o não cumprimento do contrato celebrado entre as partes por fatos alheios a sua vontade, qual seja o embargo à obra pela Delegacia Regional do Trabalho, não constituindo, portanto, em recusa injusta e abusiva, muito embora não exima a responsabilidade da requerida com base nas disposições do CDC.

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