Personalidade Civil da Pessoa Natural
A personalidade civil confere à pessoa natural a aptidão de ser suscetível a adquirir direitos e contrair obrigações. Para a pessoa natural adquirir personalidade civil, basta o nascimento com vida (art. 2º do CC/02).A personalidade civil da pessoa física é uma criação do Direito para que o indivíduo seja considerado pessoa e, portanto, tenha direitos e obrigações. Tal atributo tem início diante do nascimento com vida, fato que pode ser comprovado através da respiração. A personalidade civil perdura por toda a vida e somente se extingue com a morte.De acordo com o art. 29, item 6, da Resolução n. 1, de 13-6-1988, do Conselho Nacional de Saúde, o nascimento com vida é a expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão umbilical, estando ou não desprendida a placenta.**Desta forma, não se exige o corte do cordão umbilical (art. 53, § 2º, da LRP), e nem que a criança tenha forma humana (como é exigido no direito francês).**Se a criança nasce morta, não chega a adquirir personalidade, hipótese em que não recebe nem transmite direitos.**Caso nasça com vida, ainda que seja ela efêmera, recobre-se de personalidade, adquire e transfere direitos