Os incapazes sempre estiveram tratados nos arts. 3° e 4° do CC/2002, até as mudanças inseridas pela Lei 1 3 . 1 46/2015. Essa norma foi sancionada no dia 6 de julho de 20 1 5 , instituindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência.Nova Redação dos arts. 3° e 4° do CC/02:Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;IV - os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
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Incapacidades
Em complemento, merece destaque o art. 6° da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos ; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e j) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar, para os atos existenciais, há uma inclusão plena das pessoas com deficiência.
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