Lei como regra jurídica, não considerando as leis naturaisSentido amplo - abrange outras normas (decreto...)Sentido estrito - regras votadas no legislativo
Washington de Barros
Monteiro2: “lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção”
LINDB
Decreto-Lei 4.657 de 1942 -
dispositivo autônomo ao código civilRegramento da normas como um todo Recepcionado como Lei ordinária - tb chamada de norma de SOBREDIREITODisciplina princípios, aplicação, vigência,interpretação e integração, itens relacionados a todo o direito e não
somente ao Código Civil.É uma lei que disciplina leis. arts. 1º-6º Direito púb.arts. 7,-19 - Dir. internacional privado, conflitos das leis no esp.Dir. Púb. =
Não há consenso -
interesses do EstadoDir. Priv. = Interesses particulares
LINDB Art. 2º Não se destinando a vigência temporária, a Lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.princípio da continuidade (art.2°) uma lei prolonga seus efeitos pelo tempo, a não ser que seja modificada ou revogada por
outra.Lei Temporária - EXTINGUE-SE:1)
terminado o prazo que consta
de seu texto;2)
quando cumpre com seu objetivoEX. lei cedendo benefício fiscal a determinado setor por x tempo. Lei orçammentária (1 ano)Não sendo temporária. - continuará vigente até lei posterior que a modifique ou revogue.
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00-Revogações
Revogações: § 1o. A lei posterior revoga a anterior quando ¹expressamente o declare, quando ²seja com ela incompatível ou quando ³regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.Tornar sem efeito uma norma ou parte
delaAdvento de lei modificadora - Lei post. revoga a anterior1-Expressa2 e 3 - Revogação tácitaParcial - torna sem efeito apenas parte da lei = DerrogaçãoTotal - suprime TODO o texto = ab-rogação - TOTAL-AB
Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.Simples criação de uma leI
com o mesmo
assunto de uma lei já existente NÃO REVOGA A ANTERIOR. Apenas se houver incompatibilidade ou regular inteiramente a matéria.
Sendo as duas leis compatíveis e complementares, ambascontinuam produzindo seus efeitos.
Art. 2º. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.Significa restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente revogada.LEI A ------LEI B (revoga A) ------- LEI C (revoga c)
“A” não volta a valer automaticamente, só irá acontecer se
no texto da lei mais nova “C” estiver expresso que a lei velha “A” volta a
valer.Em nosso
ordenamento jurídico não é aceita a repristinação, exceto se houver disposição em contrário
não há a
chamada repristinação tácita. Repristinação tácita é a volta
de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadoratemporária perdido a sua vigência.Lei revogadora declarada inconstitucional = quando assim declarada, é como se nunca houvesse existido. Lei revogada permanece sem haver que se falar em revogação nem em repristinação já que nunca perdeu seu efeito devido a inconstitucionalidade da revogadora declarada inconstitucional.
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