00- Doutrina - lei - aplicação no tempo e espaço

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Aula 00 - Slide sobre Lei e sua aplicação
João Neto
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Resumo de Recurso

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    00-Doutrina/Lei
    Lei  como regra jurídica, não considerando as leis naturaisSentido amplo - abrange outras normas (decreto...)Sentido estrito - regras votadas no legislativo Washington de Barros Monteiro2: “lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção”

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    00-Aplicação no tempo e espaço
    LINDB  Decreto-Lei 4.657 de 1942 -  dispositivo autônomo ao código civilRegramento da normas como um todo Recepcionado como Lei ordinária - tb chamada de norma de SOBREDIREITODisciplina princípios, aplicação, vigência,interpretação e integração, itens relacionados a todo o direito e não somente ao Código Civil.É uma lei que disciplina leis. arts. 1º-6º Direito púb.arts. 7,-19 - Dir. internacional privado, conflitos das leis no esp.Dir. Púb. =  Não há consenso -  interesses do EstadoDir. Priv. = Interesses particulares

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    00-Princípio da continuidade das leis
    LINDB Art. 2º Não se destinando a vigência temporária, a Lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.princípio da continuidade (art.2°) uma lei prolonga seus efeitos pelo tempo, a não ser que seja modificada ou revogada por outra.Lei Temporária - EXTINGUE-SE:1) terminado o prazo que consta de seu texto;2) quando cumpre com seu objetivoEX. lei cedendo benefício fiscal a determinado setor por x tempo. Lei orçammentária (1 ano)Não sendo temporária. -  continuará vigente até lei posterior que  a modifique ou revogue.

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    00-Revogações
    Revogações: § 1o. A lei posterior revoga a anterior quando ¹expressamente o declare, quando ²seja com ela incompatível ou quando ³regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.Tornar sem efeito uma norma ou parte delaAdvento de lei modificadora - Lei post. revoga a anterior1-Expressa2 e 3 - Revogação tácitaParcial - torna sem efeito apenas parte da lei = DerrogaçãoTotal - suprime TODO  o texto = ab-rogação - TOTAL-AB
    Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.Simples criação de uma leI  com o mesmo assunto de uma lei já existente NÃO REVOGA A ANTERIOR. Apenas  se houver incompatibilidade ou regular inteiramente a matéria. Sendo as duas leis compatíveis e complementares, ambascontinuam produzindo seus efeitos.

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    00-Princípio da não repristinação
    Art. 2º. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.Significa restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente revogada.LEI A ------LEI B (revoga A) ------- LEI C (revoga c) “A” não volta a valer automaticamente, só irá acontecer se no texto da lei mais nova “C” estiver expresso que a lei velha “A” volta a valer.Em nosso ordenamento jurídico não é aceita a repristinação, exceto se houver disposição em contrário
    não há a chamada repristinação tácita. Repristinação tácita é a volta de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadoratemporária perdido a sua vigência.Lei revogadora declarada inconstitucional = quando assim declarada, é como se nunca houvesse existido. Lei revogada permanece sem haver que se falar em revogação nem em repristinação já que nunca perdeu seu efeito devido a inconstitucionalidade da revogadora declarada inconstitucional.

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