Os direitos e garantias fundamentais estão previstos na CF/88 no título ll, que é dividido nos seguintes capítulos: Capitulo l DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ligados
respectivamente à pessoa humana e a coletividade.); Capítulo II DOS DIREITOS SOCIAIS (direitos relacionados à busca da
igualdade material); Capítulo III: DIREITOS DE NACIONALIDADE (dispõe sobre o vínculo
jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado); Capítulo IV: DIREITOS POLÍTICOS (disciplinam as formas de
exercício da soberania popular); Capítulo V: PARTIDOS POLÍTICOS (existência e organização (disciplinam a regulamentação dos partidos políticos).Direitos Fundamentais (bem em si mesmo) x Garantias Fundamentais (instrumento de defesa dos diretos). Ex. Liberdade e Habeas CorpusDireitos Fundamentais
(direcionados à proteção de pessoas)
X
Garantias Institucionais
(direcionam-se à proteger instituições como a família, a imprensa, o
funcionalismo público, dentre outras)Direitos Fundamentais
(positivados em normas de determinado ordenamento jurídico)
X
Direitos Humanos
(cunho jusnaturalista e universalista, não se delimita a um
ordenamento jurídico específico)
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Origem da ideia de direitos fundamentais:• Confunde-se com a própria origem do constitucionalismo
remontando a Magna Carta de 1215 que estabeleceu
limitações ao poder real.• Consolida-se com a revolução francesa e americana que
redigiram em suas constituições declaração de direitos, inicia-se
a Era dos Direitos.Gerações/Dimensões de direitos fundamentais:
• Direitos de Primeira Geração: liberdades individuais – dever de
abstenção do Estado.
• Direitos de Segunda Geração: prestações positivas – dever de
atuação do Estado rumo a obtenção de igualdade material.
• Direitos de Terceira Geração: direitos de titularidade difusa ou
coletiva - meio ambiente.
Teoria dos Direitos Fundamentais
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Teoria de Jellinek dos 4 status do individuo frente ao Estado (Classificação dos Direitos Fundamentais):• Passivo – o indivíduo subordina-se ao poder público como no
serviço militar obrigatório.
• Negativo - o indivíduo goza de um espaço de liberdade dentro
do qual o Estado não pode intervir, por exemplo a liberdade
religiosa.• Positivo – o indivíduo goza da possibilidade de exigir uma
atuação do poder público como por exemplo a prestação de
serviços públicos.
• Ativo - o indivíduo goza da possibilidade de influenciar na
formação da vontade do Estado através do exercício de
direitos políticos.Características dos direitos fundamentais:
• Imprescritibilidade: o transcurso do tempo e o desuso não os
extingue.
• Inalienabilidade: não são passíveis de alienação.
• Irrenunciáveis: não podem ser renunciados.
• Invioláveis: devem ser observados por todos sem serem
violados.• Universalidade: abrangem a todos os indivíduos.
• Efetividade: o poder público deve garantir a sua efetividade.
• Interdependência: os direitos fundamentais compõe um todo
harmônico e interdependente.
• Complementariedade: os direitos fundamentais devem ser
interpretados de forma conjunta.• Relatividade: direitos fundamentais não são absolutos.
• Historicidade: emergem e se consolidam ao longo da história (não surgiram todos ao mesmo tempo).
• Concorrência: podem ser gozados simultaneamente como por
exemplo o direito de reunião e a liberdade religiosa ou o direito
à informação e o direito de opinião.
Teoria dos Direitos Fundamentais
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Restrições legais ao exercício de direitos fundamentais: (quando uma lei regulamenta um direito fundamental deve observar a Teoria dos limites)• Teoria dos limites: a limitação de direitos não pode afetar o
seu núcleo essencial. • Reserva legal simples:
“Art. 5º VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de
assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;”
• Reserva legal qualificada:“Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;”Colisão de Direitos fundamentais aplicação do princípio da
concordância prática: “REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARTIGOS 15,
PARAGRAFO 3. E 17 DA LEI N. 5.991, DE 17.12.73. LIMITAÇÃO A
LIBERDADE DE COMERCIO. DROGARIAS. A NORMA QUE PREVÊ A
ASSISTÊNCIA DO TÉCNICO RESPONSÁVEL NAS DROGARIAS VISA A
CONCORDÂNCIA PRATICA ENTRE A LIBERDADE DO EXERCÍCIO DO
COMERCIO DE MEDICAMENTOS E O SEU CONTROLE, EM BENEFICIO
DOS QUE VISAM TAIS MEDICAMENTOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. (Rp 1507, Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA, Tribunal
Pleno, julgado em 22/09/1988, DJ 09-12-1988 PP-32676 EMENT VOL-
01527-01 PP-00145)”
Teoria dos Direitos Fundamentais
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Destinatários das normas veiculadoras de direitos fundamentais: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”Essa norma também protege os estrangeiros em transito.• Pessoas naturais – exemplo direito à intimidade.
• Pessoas jurídicas – direito de existência das associações e
direitos dos partidos políticos.
• Estado - direito de requisição administrativa.
• Direitos inerentes a todos – direito de propriedade.Aplicação dos direitos fundamentais nas relações
privadas(eficácia horizontal, privada ou externa):
COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO
PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta
contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal,
viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia
geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário.
Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.(RE 158215,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/1996, DJ
07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00307 RTJ VOL-00164-02 PP-
00757)
Teoria dos Direitos Fundamentais
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Eficácia indireta (mediata) ou direta (imediata):
• Eficácia indireta ou mediata:
-> dimensão proibitiva veda legislar de forma contrária (legislar contra os direitos fundamentais).
-> dimensão positiva impõe legislar de forma a garantir os
direitos fundamentais. • Eficácia direta ou imediata: os direitos podem ser aplicados de
forma direta.Eficácia irradiante dos direitos fundamentais (os direitos fundamentais não ficam presos dentro de suas limitações como norma isolada): • Orientação para o executivo legislativo e judiciário.
• Utilização do princípio matriz da dignidade da pessoa humana
como filtro do ordenamento jurídico.
• Busca da igualdade substancial e da justiça social.
Teoria dos Direitos Fundamentais
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Restrições e suspensões de direitos fundamentais (é temporária e não pode ser a qualquer direito):
• Estado de Defesa; • Estado de Sítio.Tratados internacionais de direitos humanos (status supralegal ou
constitucional):
Obs.: os tratados internacionais passam por um processo de internalização.Obs.: formam juntamente com a constituição um bloco de constitucionalidade.Obs.: se o tratado internacional de direito humanos for internalizado observando o art. 5°, §3, será considerado uma norma constitucional.“Art. 5º§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na
forma deste parágrafo)”Tribunal Penal Internacional:
“Art. 5º § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal
Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Teoria dos Direitos Fundamentais
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Questões atinentes a adesão do Brasil ao Estatuto de Roma que
criou o Tribunal Penal Internacional:
• Previsão da prisão perpétua vedada pela CF no artigo 5º inciso
XLVII, b.
• Previsão de “entrega” de brasileiros para julgamento pelo TPI
e vedação absoluta pela CF de extradição de brasileiros
natos(art. 5º, inc. LI).ENTREGA
(Envio para um Organismo Internacional)
X
EXTRADIÇÃO
(Envio para um Estado Estrangeiro)
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