Teoria dos Direitos Fundamentais

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Teoria dos Direitos Fundamentais
Davi  Albino Damacena JR
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Resumo de Recurso

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    Teoria dos Direitos Fundamentais
    Os direitos e garantias fundamentais estão previstos na CF/88 no título ll, que é dividido nos seguintes capítulos:  Capitulo l DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ligados respectivamente à pessoa humana e a coletividade.); Capítulo II DOS DIREITOS SOCIAIS (direitos relacionados à busca da igualdade material); Capítulo III: DIREITOS DE NACIONALIDADE (dispõe sobre o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado); Capítulo IV: DIREITOS POLÍTICOS (disciplinam as formas de exercício da soberania popular); Capítulo V: PARTIDOS POLÍTICOS (existência e organização (disciplinam a regulamentação dos partidos políticos).Direitos Fundamentais (bem em si mesmo) x Garantias Fundamentais (instrumento de defesa dos diretos). Ex. Liberdade e Habeas CorpusDireitos Fundamentais (direcionados à proteção de pessoas) X Garantias Institucionais (direcionam-se à proteger instituições como a família, a imprensa, o funcionalismo público, dentre outras)Direitos Fundamentais (positivados em normas de determinado ordenamento jurídico) X Direitos Humanos (cunho jusnaturalista e universalista, não se delimita a um ordenamento jurídico específico)

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    Origem da ideia de direitos fundamentais:• Confunde-se com a própria origem do constitucionalismo remontando a Magna Carta de 1215 que estabeleceu limitações ao poder real.• Consolida-se com a revolução francesa e americana que redigiram em suas constituições declaração de direitos, inicia-se a Era dos Direitos.Gerações/Dimensões de direitos fundamentais: • Direitos de Primeira Geração: liberdades individuais – dever de abstenção do Estado. • Direitos de Segunda Geração: prestações positivas – dever de atuação do Estado rumo a obtenção de igualdade material. • Direitos de Terceira Geração: direitos de titularidade difusa ou coletiva - meio ambiente.
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    Teoria de Jellinek dos 4 status do individuo frente ao Estado (Classificação dos Direitos Fundamentais):• Passivo – o indivíduo subordina-se ao poder público como no serviço militar obrigatório. • Negativo - o indivíduo goza de um espaço de liberdade dentro do qual o Estado não pode intervir, por exemplo a liberdade religiosa.• Positivo – o indivíduo goza da possibilidade de exigir uma atuação do poder público como por exemplo a prestação de serviços públicos. • Ativo - o indivíduo goza da possibilidade de influenciar na formação da vontade do Estado através do exercício de direitos políticos.Características dos direitos fundamentais: • Imprescritibilidade: o transcurso do tempo e o desuso não os extingue. • Inalienabilidade: não são passíveis de alienação. • Irrenunciáveis: não podem ser renunciados. • Invioláveis: devem ser observados por todos sem serem violados.• Universalidade: abrangem a todos os indivíduos. • Efetividade: o poder público deve garantir a sua efetividade. • Interdependência: os direitos fundamentais compõe um todo harmônico e interdependente. • Complementariedade: os direitos fundamentais devem ser interpretados de forma conjunta.• Relatividade: direitos fundamentais não são absolutos. • Historicidade: emergem e se consolidam ao longo da história (não surgiram todos ao mesmo tempo). • Concorrência: podem ser gozados simultaneamente como por exemplo o direito de reunião e a liberdade religiosa ou o direito à informação e o direito de opinião.
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    Restrições legais ao exercício de direitos fundamentais: (quando uma lei regulamenta um direito fundamental deve observar a Teoria dos limites)• Teoria dos limites: a limitação de direitos não pode afetar o seu núcleo essencial. • Reserva legal simples: “Art. 5º VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;” • Reserva legal qualificada:“Art. 5º XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”Colisão de Direitos fundamentais aplicação do princípio da concordância prática: “REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARTIGOS 15, PARAGRAFO 3. E 17 DA LEI N. 5.991, DE 17.12.73. LIMITAÇÃO A LIBERDADE DE COMERCIO. DROGARIAS. A NORMA QUE PREVÊ A ASSISTÊNCIA DO TÉCNICO RESPONSÁVEL NAS DROGARIAS VISA A CONCORDÂNCIA PRATICA ENTRE A LIBERDADE DO EXERCÍCIO DO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E O SEU CONTROLE, EM BENEFICIO DOS QUE VISAM TAIS MEDICAMENTOS. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (Rp 1507, Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/1988, DJ 09-12-1988 PP-32676 EMENT VOL- 01527-01 PP-00145)”
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    Destinatários das normas veiculadoras de direitos fundamentais: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”Essa norma também protege os estrangeiros em transito.• Pessoas naturais – exemplo direito à intimidade. • Pessoas jurídicas – direito de existência das associações e direitos dos partidos políticos. • Estado - direito de requisição administrativa. • Direitos inerentes a todos – direito de propriedade.Aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas(eficácia horizontal, privada ou externa): COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa.(RE 158215, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/04/1996, DJ 07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00307 RTJ VOL-00164-02 PP- 00757)
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    Eficácia indireta (mediata) ou direta (imediata): • Eficácia indireta ou mediata: -> dimensão proibitiva veda legislar de forma contrária (legislar contra os direitos fundamentais). -> dimensão positiva impõe legislar de forma a garantir os direitos fundamentais. • Eficácia direta ou imediata: os direitos podem ser aplicados de forma direta.Eficácia irradiante dos direitos fundamentais (os direitos fundamentais não ficam presos dentro de suas limitações como norma isolada):  • Orientação para o executivo legislativo e judiciário. • Utilização do princípio matriz da dignidade da pessoa humana como filtro do ordenamento jurídico. • Busca da igualdade substancial e da justiça social.
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    Restrições e suspensões de direitos fundamentais (é temporária e não pode ser a qualquer direito): • Estado de Defesa; • Estado de Sítio.Tratados internacionais de direitos humanos (status supralegal ou constitucional): Obs.: os tratados internacionais passam por um processo de internalização.Obs.: formam juntamente com a constituição um bloco de constitucionalidade.Obs.: se o tratado internacional de direito humanos for internalizado observando o art. 5°, §3, será considerado uma norma constitucional.“Art. 5º§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo)”Tribunal Penal Internacional: “Art. 5º § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
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    Questões atinentes a adesão do Brasil ao Estatuto de Roma que criou o Tribunal Penal Internacional: • Previsão da prisão perpétua vedada pela CF no artigo 5º inciso XLVII, b. • Previsão de “entrega” de brasileiros para julgamento pelo TPI e vedação absoluta pela CF de extradição de brasileiros natos(art. 5º, inc. LI).ENTREGA (Envio para um Organismo Internacional) X EXTRADIÇÃO (Envio para um Estado Estrangeiro)
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