direito ao juízo natural (direito) - o art. 5°, XXXVII, veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISO caput do art. 5° faz referência expressa somente a brasileiros (natos ou naturalizados, já que não os diferencia) e a estrangeiros residentes no País.· Contudo, a esses destinatários expressos, a doutrina e o STF vêm acrescentando, mediante interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes (por exemplo, turistas), os apátridas e as pessoas jurídicas.Nada impediria, portanto, que um estrangeiro, de passagem pelo território nacional, ilegalmente preso, impetrasse habeas corpus (art. 5°, LXVIII) para proteger o seu direito de ir e vir. Deve-se observar, é claro, se o direito garantido não possui alguma especificidade, como ação popular, que só pode ser proposta pelo cidadão.A APLICABILIDADE DAS NORMAS DEFINIDORAS DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAISNos termos do art. 5°, § 1°, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.O termo "aplicação" não se confunde com "aplicabilidade", na teoria de José Afonso da Silva, que classifica as normas de eficácia plena e contida como tendo "aplicabilidade" direta e imediata, e as de eficácia limitada como possuidoras de aplicabilidade mediata ou indireta.Na lição de José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são "dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1° dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2." dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação".
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos