Da Ação

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Davi  Albino Damacena JR
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    INTRODUÇÃO Até meados do século XIX, aproximadamente, não havia uma separação muito clara entre o direito processual e o direito material. Uma coisa é o direito material, que a lei nos assegura; outra, o direito de ir a juízo, para que o Poder Judiciário dê uma resposta a uma pretensão a ele levada.DIREITO DE AÇÃOA ação surge, então, como o mecanismo pelo qual se provoca o Judiciário a dar uma resposta. Essa resposta é chamada de provimento ou tutela jurisdicional.NATUREZAA ação é um direito subjetivo público que se exerce contra o Estado e por meio do qual se postula a tutela ou provimento jurisdicional.É direito subjetivo, porque o lesado tem a faculdade de exercê-lo, ou não, e é contra o Estado, porque a ação põe em movimento a máquina judiciária, que, sem ela, é inerte.

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    As duas acepções de "ação" A palavra "ação" pode ser usada em duas acepções diferentes. Trata-se de uma palavra equívoca, com dois significados distintos, sendo usada ora num, ora noutro:Ação como Direito de Acesso à Justiça - ação em sentido amplo ou em nível constitucionalEm sentido mais abrangente, ação é o direito subjetivo de acesso à justiça, o direito de obter do Poder Judiciário uma resposta, qualquer que ela seja, a todas as pretensões que lhe forem dirigidas. Trata-se de uma garantia constitucional, atribuída a todos, que não depende de nenhuma condição.Por mais absurda que seja a pretensão, por mais impossível, descabida, ela será examinada pelo juiz, que deverá dar uma decisão fundamentada.Ação em Sentido Estrito ou em nível processualJá não se está mais diante do mero direito de acesso à justiça, mas de outra coisa que os processualistas demoraram algum tempo para identificar.

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    Teorias sobre a ação em sentido estritoTeoria Concretista: Eram aquelas que condicionavam a existência do direito de ação à do próprio direito material que estava sendo discutido. Para eles, só tinha ação quem, ao final, tivesse razão; sé, ao final, a sentença fosse de improcedência ou de extinção sem julgamento de mérito, não teria havido ação, em sentido estrito. Teorias Abstratistas Puras: Para os seus defensores, havia ação em sentido estrito, independentemente do tipo de resposta dada pelo Judiciário, fosse a sentença de procedência, improcedência ou extinção sem julgamento de mérito.Teoria Abstratista Eclética: Para compreendê-la, porém, alguns conceitos iniciais são necessários. Para a teoria eclética, o direito de ação, em sentido estrito, é o direito a obter uma resposta de mérito, isto é, uma decisão, positiva ou negativa, a respeito da pretensão formulada.O direito de ação surge como direito a uma resposta de mérito.Entre nós, foi acolhida a "teoria abstratista eclética", tanto pelo Código atual como pelo anterior. O disposto no art. 17, que exige interesse e legitimidade para que se possa postular em juízo, demonstra que o CPC manteve a adoção da teoria eclética, já acolhida no CPC anterior, pois continua a exigir o preenchimento das condições para que possa ser proferida resposta de mérito.

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    A execução também é ação? Se o direito de ação aparece como direito a uma resposta de mérito, como ficam as execuções? Também nelas haverá resposta de mérito, como no processo de conhecimento') É preciso não confundir: a teoria abstratista eclética exige, para a caracterização da ação, que haja o direito a uma resposta de mérito, e não que haja, necessariamente, o direito a uma sentença de mérito. Mas resposta de mérito e sentença de mérito são coisas diferentes? Sim, resposta é algo muito mais abrangente do que sentença.Em síntese, resposta de mérito é mais abrangente do que sentença de mérito. Essa é a forma de resposta própria do processo de conhecimento; no processo de execução, a resposta de mérito vem sob a forma de atos satisfativos.
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