Evolução do Direito de Ação

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Evolução do Direito de Ação
Davi  Albino Damacena JR
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    Evolução do Direito de Ação
    O Processo Civil, como ciência autônoma, surgiu em tempos relativamente recentes.Até meados do século XIX, aproximadamente, não havia uma separação muito clara entre o direito processual e o direito material. Quando o direito de alguém era desrespeitado, e a vítima era obrigada a ir ajuízo, entendia-se que a pretensão por ela colocada perante a justiça nada mais era do que o seu direito material, em movimento.Confundia-se o direito de ação, com o direito civil, subjacente à propositura da demanda. Para exemplificar: se alguém tinha o seu direito de propriedade desrespeitado,e ia a juízo, entendia-se que, ao fazê-lo, apenas punha em movimento o seu direito de propriedade. O direito de ação não era autônomo, isto é, não havia o direito de ir a juízo para postular uma resposta do Poder Judiciário a uma pretensão.Foi a partir da segunda metade do século XIX que as coisas começaram a mudar.Foi longa a história da evolução do conceito de ação e de como o processo civil ganhou autonomia. Esse desenvolvimento ocorreu, sobretudo, na Alemanha, espalhando-se, depois, por outros países. Alguns nomes fundamentais foram os de Windscheid, Muther e Oskar von Bülow, este último o autor da obra que é considerada o marco inicial do Processo Civil (Teoria das exceções e dos pressupostos processuais,1868), como ciência autônoma. Nesse momento inicial, aos poucos se foi percebendo que uma coisa é o direito material, que a lei nos assegura; outra, o direito de ir a juízo, para que o Poder Judiciário dê uma resposta a uma pretensão a ele levada.Um exemplo: uma coisa é a lei civil atribuir, àqueles que têm um imóvel registrado em seu nome, no Cartório de Registro; o direito de propriedade. Outra é alguém,que se considera proprietário e entende que o seu direito não está sendo respeitado, ir a juízo, para formular uma pretensão, pedir ao juízo que tome alguma providência. Outro exemplo: quem celebra um contrato de compra e venda tem o direito material de exigir que o vendedor entregue a coisa adquirida; se ele não a entregar, pode ir a juízo, postulando que este conceda a providência adequada, para satisfazer a pretensão.

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    Evolução do Direito de Ação
    Teoria concretistaDe início, havia as chamadas "teorias concretistas" da ação, que não a conseguiam distinguir com clareza do direito material a ela subjacente. Eram aquelas que condicionavam a existência do direito de ação à do próprio direito material que estava sendo discutido. Entre as ::ondições da ação, para os concretistas, estava a de que o autor tivesse razão. Daí por que só consideravam ter havido ação, em sentido estrito, quando ao final fosse proferida sentença de procedência, isto é, quando o pedido do autor fosse acolhido. Para eles, só tinha ação quem, ao final, tivesse razão; .. -sé, ao finãi,. a seritenÇà fosse de iinprocedêricia ou. ôe extinÇãó serri julgamento de mérito, não teria havido ação, em sentido estrito.Teorias abstratistas purasNo oposto extremo das teorias concretistas, surgiram as "abstratistas puras". Para os seus defensores, havia açiio em sentido estrito, independentemente do tipo de resposta dada pelo Judiciário, fosse a sentença de procedência, improcedência ou extinção sem julgamento de mérito. Para essa corrente, não havia diferença, portanto, entre ação em sentido amplo e ação em sentido estrito; entre ação em sentido estrito e o direito de acesso à justiça, garantido constitucionalmente. Nenhuma dessas teorias a respeito da ação pareceu inteiramente convincente. A primeira, porque ainda inter-relacionava de forma muito efetiva a ação com o direito material, condicionando aquela à existência deste; a segunda, porque confundia a ação em sentido estrito com a garantia de acesso à justiça.
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