Evolução do Direito de Ação
O Processo Civil, como ciência autônoma, surgiu em tempos relativamente recentes.Até meados do século XIX, aproximadamente, não havia uma separação muito clara entre o direito processual e o direito material. Quando o direito de alguém era desrespeitado, e a vítima era obrigada a ir ajuízo, entendia-se que a pretensão por ela colocada perante a justiça nada mais era do que o seu direito material, em movimento.Confundia-se o direito de ação, com o direito civil, subjacente à propositura da demanda. Para exemplificar: se alguém tinha o seu direito de propriedade desrespeitado,e ia a juízo, entendia-se que, ao fazê-lo, apenas punha em movimento o seu direito de propriedade. O direito de ação não era autônomo, isto é, não havia o direito de ir a juízo para postular uma resposta do Poder Judiciário a uma pretensão.Foi a partir da segunda metade do século XIX que as coisas começaram a mudar.Foi longa a história da evolução do conceito de ação e de como o processo civil ganhou autonomia. Esse desenvolvimento ocorreu, sobretudo, na Alemanha, espalhando-se, depois, por outros países. Alguns nomes fundamentais foram os de Windscheid, Muther e Oskar von Bülow, este último o autor da obra que é considerada o marco inicial do Processo Civil (Teoria das exceções e dos pressupostos processuais,1868), como ciência autônoma. Nesse momento inicial, aos poucos se foi percebendo que uma coisa é o direito material, que a lei nos assegura; outra, o direito de ir a juízo, para que o Poder Judiciário dê uma resposta a uma pretensão a ele levada.Um exemplo: uma coisa é a lei civil atribuir, àqueles que têm um imóvel registrado em seu nome, no Cartório de Registro; o direito de propriedade. Outra é alguém,que se considera proprietário e entende que o seu direito não está sendo respeitado, ir a juízo, para formular uma pretensão, pedir ao juízo que tome alguma providência. Outro exemplo: quem celebra um contrato de compra e venda tem o direito material de exigir que o vendedor entregue a coisa adquirida; se ele não a entregar, pode ir a juízo, postulando que este conceda a providência adequada, para satisfazer a pretensão.