Não existe hierarquia entre normas constitucionais
originárias. Assim, não importa qual é o conteúdo da norma. Todas as
normas constitucionais originárias têm o mesmo status hierárquico.
Com a promulgação da Emenda Constitucional no 45/2004, abriu-se uma nova e importante possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Os tratados e
convenções internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes às emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da pirâmide de Kelsen, tendo “status” de emenda constitucional.
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Pirâmide de Kelsen
Existe hierarquia entre a Constituição Federal, as Constituições
Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios? Sim, a Constituição
Federal está num patamar superior ao das Constituições Estaduais
que, por sua vez, são hierarquicamente superiores às Leis Orgânicas.
Normas infralegais são os decretos regulamentares, portarias, das instruções
normativas, dentre outras. Tenham bastante cuidado para não confundir os
decretos autônomos (normas primárias, equiparadas às leis) com os
decretos regulamentares (normas secundárias, infralegais).
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Classificação das Constituições - Origem
Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas): são aquelas
impostas, que surgem sem participação popular.
Exemplos: Constituições brasileiras de 1824, 1937 e
1967 e a EC no 01/1969.
Democráticas (populares, promulgadas ou votadas): nascem com
participação popular, por processo democrático. Normalmente, são
fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocada
especialmente para sua elaboração. Exemplos: Constituições
brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Cesaristas (bonapartistas): são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação
popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.
Dualistas (pactuadas): são resultado do compromisso instável entre
duas forças antagônicas: de um lado, a monarquia enfraquecida; do
outro, a burguesia em ascensão. Essas constituições estabelecem uma
limitação ao poder monárquico, formando as chamadas monarquias
constitucionais.
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Classificação das Constituições - Forma
Escritas (instrumentais): são constituições elaboradas por um
órgão constituinte encarregado dessa tarefa e que
as sistematiza em documentos, com o propósito de fixar a
organização fundamental do Estado. Subdividem-se em:
- codificadas (unitárias): quando suas normas se encontram em
um único texto. (exemplo: CF de 1988)
- legais (variadas, pluritextuais ou inorgânicas): quando suas
normas se encontram em diversos documentos solenes.
Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias): são constituições
cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis,
costumes, jurisprudência, acordos e convenções. Nesse tipo de
constituição, não há um órgão especialmente encarregado de elaborar a constituição; são vários os centros de produção de normas. Um
exemplo de constituição não-escrita é a Constituição inglesa.
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Classificação das Constituições - Modo
Dogmáticas (sistemáticas): são escritas, tendo sido elaboradas
por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado
momento, segundo os dogmas e valores então em voga.
Subdividem-se em:
- ortodoxas: quando refletem uma só ideologia.
- heterodoxas (ecléticas): quando suas normas se originam de
ideologias distintas. A Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma
vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político (art.
1o, CF).
Históricas: também chamadas costumeiras, são do tipo não
escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma
síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por
isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa.
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Classificação Constitucional - Estabilidade
Imutável (granítica, intocável ou permanente): é aquela
Constituição cujo texto não pode ser modificado jamais. Tem a
pretensão de ser eterna. Alguns autores não admitem sua existência.Super-rígida: é a Constituição em que há um núcleo intangível
(cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo
legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário.Rígida: é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do
que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita,
mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda
Constituição escrita é rígida.Semirrígida ou semiflexível: para algumas normas, o processo
legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras
não.Flexível: pode ser modificada pelo procedimento legislativo
ordinário, ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para
modificar as leis comuns.
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Classificação Constitucional - Conteúdo
Constituição material: É o conjunto de normas, escritas ou não,
que regulam os aspectos essenciais da vida estatal. Sob essa ótica,
todo e qualquer Estado é dotado de uma Constituição, afinal,
todos os Estados têm normas de organização e funcionamento, ainda
que não estejam consubstanciadas em um texto escrito.
Constituição formal (procedimental): É o conjunto de normas
que estão inseridas no texto de uma Constituição rígida,
independentemente de seu conteúdo.A Constituição de 1988, considerada em sua totalidade, é do tipo
formal, pois foi solenemente elaborada por uma Assembleia
Constituinte.
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Classificação Constitucional - Extensão
Analíticas (prolixas, extensas ou longas): têm conteúdo extenso,
tratando de matérias que não apenas a organização básica do Estado.
Contêm normas apenas formalmente constitucionais. A CF/88 é
analítica, pois trata minuciosamente de certos assuntos, não
materialmente constitucionais.
Sintéticas (concisas, sumárias ou curtas): restringem-se aos
elementos substancialmente constitucionais. É o caso da Constituição
norte-americana, que possui apenas sete artigos. O detalhamento dos
direitos e deveres é deixado a cargo das leis infraconstitucionais.
Destaque-se que os textos constitucionais sintéticos são qualificados
como constituições negativas, uma vez que constroem a chamada
liberdade-impedimento, que serve para delimitar o arbítrio do Estado
sobre os indivíduos.
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a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado,
por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de
fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições
brasileiras de 1891, 1934 e 1946.
b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas
não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade
social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua
concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Não possuem valor jurídico: são Constituições “de fachada”.c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal.
Visam apenas formalizar a situação existente do poder político, em
benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967
e 1969.
Classificação Constitucional - Realidade
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Classificação Constitucional - Função
a) Constituição-lei: é aquela em que a Constituição tem “status” de
lei ordinária, sendo, portanto, inviável em documentos rígidos. Seu
papel é de diretriz, não vinculando o legislador.
b) Constituição-fundamento: a Constituição não só é fundamento de
todas as atividades do Estado, mas também da vida social. A liberdade
do legislador é de apenas dar efetividade às normas constitucionais.
c) Constituição-quadro ou Constituição-moldura: trata-se de uma
Constituição em que o legislador só pode atuar dentro de determinado
espaço estabelecido pelo constituinte, ou seja, dentro de um limite.
Cabe à jurisdição constitucional verificar se esses limites foram
obedecidos.
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Classificação Constitucional - Finalidade
a) Constituição-garantia: seu principal objetivo é proteger as
liberdades públicas contra a arbitrariedade do Estado. Corresponde
ao primeiro período de surgimento dos direitos humanos, a partir do final do
século XVIII. As Constituições-garantia são também chamadas de
negativas, uma vez que buscam limitar a ação estatal.b) Constituição-dirigente: é aquela que traça diretrizes que devem
nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas
programáticas. Proíbe ações do Estado e direciona seus próximos passos. CF88.c) Constituição-balanço: é aquela que visa reger o ordenamento
jurídico do Estado durante um certo tempo, nela estabelecido.
Transcorrido esse prazo, é elaborada uma nova Constituição ou seu
texto é adaptado. É uma constituição típica de regimes socialistas,
podendo ser exemplificada pelas Constituições de 1924, 1936 e 1977,
da União Soviética.
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Classificação Constitucional - Ideologia
Liberais: são constituições que buscam limitar a atuação do poder
estatal, assegurando as liberdades negativas aos indivíduos. Podem
ser identificadas com as Constituições-garantia.
Sociais: são constituições que atribuem ao Estado a tarefa de
ofertar prestações positivas aos indivíduos, buscando a realização da
igualdade material e a efetivação dos direitos sociais. Cabe destacar
que a CF/88 pode ser classificada como social.
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Classificação Constitucional - Local
Heteroconstituições: são constituições elaboradas fora do Estado
no qual elas produzirão seus efeitos.
Autoconstituições: são constituições elaboradas no interior do
próprio Estado que por elas será regido. A Constituição Federal de 1988
é uma autoconstituição.
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Constituição principiológica ou aberta: é aquela em que há
predominância dos princípios, normas caracterizadas por elevado
grau de abstração, que demandam regulamentação pela legislação para
adquirirem concretude. É o caso da CF/88.
Classificação Constitucional - Sistema
Constituição preceitual: é aquela em que prevalecem as regras,
que se caracterizam por baixo grau de abstração, sendo concretizadoras
de princípios.
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Outras Classificações
Plástica: constituições que estão aptas a captar as mudanças da
realidade social sem necessidade de emenda constitucional. Nessa
perspectiva, “a Constituição plástica estará em condições de
acompanhar, através do legislador ordinário, as oscilações da opinião
pública e do corpo eleitoral”.
Expansiva: na evolução constitucional de um Estado, é comum que
uma nova Constituição, ao ser promulgada, traga novos temas e
amplie o tratamento de outros, que já estavam no texto
constitucional anterior. Essas constituições são consideradas
expansivas, como é o caso da Constituição Federal de 1988 que,
além de trazer à luz vários novos temas, ampliou substancialmente o
tratamento dos direitos fundamentais.