- Poder judiciário tem ganhado cada vez mais prominência nas democracias constitucionais - Revolução industrial modificou relações jurídicas- Estado Social criou uma série de direito e expectativa de direitos - Crescimento dos conflitos meta-individuais (class-actions) - Grande discussão sobre sua legitimidade (ativismo judicial x judicialização da política)
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Organização Judiciária
- Três premissas básicas:(a) A estrutura judiciária brasileira é definida basicamente pela Constituição, sendo o Capítulo III (Arts. 92 a 126) do título IV (Da Organização dos
Poderes) da Carta Maior o texto básico para a compreensão e estudo do tema;
(b) O Poder Judiciário brasileiro, em razão da forma de Estado federativo
adotado pelo texto constitucional, é dual. Com tal modelo, haverá um ramo da Justiça que é administrado e mantido pela União e outro ramo administrado
pelos Estados-membros da Federação brasileira; (c) A noção de que a ordem judiciária constitucional se estabelece em
graus de jurisdição.
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Primeira Premissa
- Garantia do Juiz Natural, também conhecida
como “Princípio da naturalidade do Juízo” positivada no texto constitucional no Artigo 5º, LIII
(“Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”).- Artigo 92 da Constituição estabelece a estrutura do Poder Judiciário
brasileiro, integrado por diversos órgãos, repudiando todos aqueles que ali não
se encontrem como integrantes do Poder Judiciário, ainda que recebam a denominação
de juiz ou tribunal.- Não integram esta estrutura — e, portanto,
não são órgãos do Poder Judiciário — o Tribunal Marítimo, os Tribunais de
Contas, da União e dos Estados ( e dos municípios do Rio de Janeiro e de São
Paulo) e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva
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Segunda Premissa
- A segunda premissa decorre do princípio do dualismo judiciário- Um Poder Judiciário organizado
pela União e o Poder Judiciário organizado por cada Estado-membro da Federação.
- Há, portanto, em decorrência de tal premissa, o Poder Judiciário
da União (também chamado por muitos de Federal) e diversos Poderes Judiciários
Estaduais, formando o Poder Judiciário Nacional.- A União organiza e mantém as Justiças Especializadas (ou, Especiais) do Trabalho,
Eleitoral e Militar da União; e a Justiça Comum Federal e Comum do
Distrito Federal e Territórios. É de sua responsabilidade, também, o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.- Por sua vez, cada Estado-membro
organiza, de acordo com sua Constituição, o respectivo Poder Judiciário local
(Art. 125 da Constituição Federal), composto da Justiça Comum Estadual e da
Justiça Militar Estadual. - As Justiças Estaduais têm sua estrutura
definida nas Constituições Estaduais, respeitadas as diretrizes fixadas na Constituição
Federal (Art. 125, caput). Sua organização judiciária é fixada por meio de
legislação estadual, em regra denominada Código de Organização Judiciária
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Terceira Premissa
- Toda causa que ingressa no Sistema Judiciário
está sujeita a um duplo exame: o exame inicial, que é o julgamento originário
da causa, e um exame posterior, que possui caráter revisional do primeiro julgamento.- Por este princípio, haverá a possibilidade de duas decisões válidas e
completas num mesmo processo, emanadas por juízes diferentes, prevalecendo
sempre a segunda sobre a primeira.- Esta terceira premissa, denominada duplo grau de jurisdição, possui os
seguintes fundamentos: (a) Satisfazer o inconformismo do vencido(b) Coibir o arbítrio do juiz