Zusammenfassung der Ressource
Tutela Provisória
- Evidência
- art. 311 CPC
- Dispensa
- § 1º abuso do direito de defesa, §2º recurso repetitivo ou súmula vinculante, § 3º quando for pedido reipersecutório (contrato de
depósito) §4º quando tiver prova documental sem oposição do réu
- Urgência
- art. 300 CPC
- Exige fumus boni iuris e periculum in mora
- antecedente ou incidente
- Antecipada
- art. 303 e 304
CPC
- Petição somente com Tutela Provisória
- deferir: 15 dias prazo para aditar (sob pena de extinção)
- Interpor agravo de instrumento
nos termos do art. 1015 a 1019
CPC
- citação e intimação do réu para
comparecer na audiência de
conciliação
- Frutífera
- extinção com resolução do mérito
- infrutífera
- Abre-se o prazo de 15 dias para o
réu oferecer contestação
- Contestar: segue o rito comum
- Manter-se Inerte:
estabilização da
tutela
- Extinto sem resolução do mérito
- A parte tem até 2 anos para ingressar com ação para
rever a tutela estabilizada § V 304
- Caso indeferida: tem 5
dias para emendar
- Cautelar
- art. 305
a 309
- Pedido completo ou só a tutela cautelar
- Somente cautelar: pra de 5 dias para o réu contestar
o pedido art. 306
- Apresentada a contestação: analise se defere o indefere o pedido.
- Se o réu e citado e mantem-se inerte, aplica-se a pena de revelia
- Caso conteste: segue o rito comum
- Cencedida a tutela: Prazo de 30 dias para efetivar a Tutela,
neste mesmo prazo fazer o pedido pincipal
- Apresentado o pedido as partes serão intimadas para a audiência de
mediação ou conciliação, §3º art. 308, se tiver acordo o Juiz homologa e o
processo é extinto
- Caso não tenha acordo abre-se o prazo de 15 dias para contestar o pedido principal
- Se o réu não contestar da pena de revelia e o processo irá seguir
- Se ele contestar segue o processo comum