Zusammenfassung der Ressource
Aplicabilidade de Normas
Constitucionais
- Constituição Federal
- Lei Suprema do Estado Brasileiro
Anmerkungen:
- Subordina as demais normas vigentes;
- Cria e institui o estado brasileiro no sentido jurídico
Anmerkungen:
- Organização do estado, dos poderes, direitos fundamentais
- Pressupostos de Aplicabilidade: Vigência, Validade e Eficácia
- VIGÊNCIA: é a qualidade de uma norma regularmente promulgada e publicada, que a faz existir
juridicamente e que a torna de observância obrigatória.
Anmerkungen:
- VIGÊNCIA É A CAPACIDADE QUE A NORMA TEM DE TER EFEITOS, VIGOR É A FORÇA DA NORMA
- VALIDADE: a conformidade entre as normas inferiores com as superiores
- EFICÁCIA: capacidade da norma de produzir efeitos
- EFICÁCIA JURÍDICA: capacidade de produzir efeitos quando positivada
- EFICÁCIA SOCIAL: capacidade de produzir efeitos na sociedade
- NORMAS CONSTITUCIONAIS SEGUNDO:
- JOSÉ AFONSO DA SILVA
- Normas Constitucionais de Aplicabilidade Imediata e Eficácia Plena
- são aquelas que possuem todos os elementos necessários à sua aplicabilidade imediata, direta e
integral
- por serem completas em si mesmas, não
dependem de regulamentação posterior
para que possam fazer efeitos (mas podem
ser regulamentadas)
- possuem
aplicabilidade
imediata, direta e
integral
- Normas Constitucionais de Aplicabilidade Imediata e Eficácia Contida
- são aquelas que também possuem todos os elementos necessários à sua aplicabilidade imediata e
direta, entretanto, os efeitos dessa espécie de norma podem ser restringidos por outras normas
constitucionais ou, até mesmo, por leis infraconstitucionais.
- as normas contidas
produzem efeitos imediatos e
diretos, embora não
integrais.
- enquanto esta não for restringida por outra lei, produzirá efeitos semelhantes as normas de eficácia plena
- possuem
aplicabilidade
imediata, direta e
não integral
- Normas Constitucionais de Aplicabilidade Mediata e Eficácia Limitada
- são aquelas que não possuem todos os elementos e requisitos necessários à sua imediata
aplicabilidade, por isso dependem de outra norma para regula-las
- possuem
aplicabilidade
mediata,
indireta e não
integral.
- Eficácia Limitada de Princípio Institutivo (ou organizatório)
- aquelas normas constitucionais que
preveem órgãos, entidades ou
institutos, e atribuem à legislação
posterior a tarefa de regulamentar a
sua organização ou funcionamento
- Normas Constitucionais de Eficácia Limitada de Princípio Programático
- típicas de Constituições dirigentes, como a CF/88,
estabelece diretrizes, programas, metas e objetivos
que devem ser implementados pelo Estado,
normalmente visando à concretização de fins sociais.
- Maria Helena DiNIZ
- Normas Constitucionais Supereficazes ou de Eficácia Absoluta
- são aquelas que impedem a alteração de seu conteúdo, até mesmo por emenda à Constituição. Por
isso, são chamadas de intangíveis (intocáveis ou imodificáveis17). Nota-se a relação direta dessas
normas com as cláusulas pétreas
- efeitos diretos, imediatos e
integrais, não dependendo,
dessa forma, de lei posterior
que as complementam
- Normas Constitucionais de Eficácia Plena
- São aquelas que possuem todos os elementos e
requisitos necessários à imediata produção de
efeitos, a única diferença entre esta e as asbsolutas é
sobre a alteração
- Normas Constitucionais de Eficácia Relativa Restringível
- São as normas que produzem efeitos imediatos e diretos, desde a entrada em vigor da Constituição,
entretanto, esses efeitos poderão ser restringidos, conforme as previsões constitucionais.
- Normas Constitucionais de Eficácia Relativa Complementável ou Dependente de Complementação
Legislativa
- São as normas que dependem de regulamentação posterior para que possam produzir todos os
efeitos que dela se esperam. Por isso, são de aplicabilidade mediata e indireta.