Zusammenfassung der Ressource
Procedimento Comum
- Aplicado em todas as causas, exceto as previstas pelo CPC
- Fase
Postulatória
- Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada
- Efeitos da propositura da
ação
- induzir litispendência, tornar litigiosa a
coisa, constituir em mora o devedor,
interromper a prescrição, prevenção
- Os efeitos
do processo
são
produzidos
para o autor
desde a
propositura
da ação
- Juiz torna-se prevento
- PETIÇÃO
INICIAL
- A tutela provisória pode ser pedida
a qualquer tempo, inclusive na inicial
- Tutela de Urgência
- Antecipada
- Cautelar
- Tutela de Evidência
- Requisitos da petição inicial
- 1. Indicação do juízo a que é dirigida
- 2. Indicação dos nomes, prenomes,
estado civil, existência de união estável,
profissão, domicílio e residência do autor
e do réu
- 3. Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos
do pedido
- 4. indicação do pedido com as suas especificações
- 6. Indicação das provas pelo autor
- A ação pode ser:
• declaratória
• constitutiva
• condenatória
• mandamental
• executiva
- 5. Valor da causa
- 7. Opção ou da de audiência de conciliação e mediação
- O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitosou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de
mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou
a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Antes da citação, pode haver alteração ou aditamento do pedido ou da causa de
pedir, sem o consentimento do réu
- A inicial pode ser indeferida
- Natureza de sentença, cabe apelação
- Fase Inicial da ação, maior atuação das partes
- Art. 2º, CPC: “o processo começa por iniciativa da parte
e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções
previstas em lei.”
- Essa fase tem final com a apresentação da
contestação (prazo de 15 dias)
- Incube ao réu
alegar toda a
matéria de
defesa , exceto as
previstas no Art.
342
- Defesas
- PROCESSUAIS: alegações
respeitantes aos
pressupostos
processuais e
requisitos para a
prestação da tutela
jurisdicional.
- MATERIAIS: alegações
respeitantes ao
mérito da causa e
podem ser:
- Na contestação, é lícito ao réu propor
reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa
- A não contestação do réu gera revelia,
- presunção (relativa) de
veracidade dos fatos
alegados pelo autor na
inicial
- fluência dos prazos contra o revel que não
tenha patrono nos autos por simples
publicação do ato decisório no órgão oficial e
possibilidade de julgamento imediato
- O réu é citado e pode ser feita uma audiência para solucionar o litigio
- Audiência de Conciliação ou Mediação
- Independência. Imparcialidade, Autonomia da
vontade, Confidencialidade,, Oralidade,
Informalidade, Decisão Informada
- Se a Inicial for deferida, há citação do réu
- Os efeitos do processo são
produzidos para o réu após
sua citação válida
- Não sendo o caso de indeferimento da inicial ou improcedência
liminar, o juiz determinará a citação do réu para comparecer à
audiência de mediação ou conciliação
- Fase
Saneatória
- Fase em que se esclarece as alegações
- Juiz pode conceder liminares, inclusive as que se tratam de tutela provisória
- Pode haver julgamento antecipado do mérito
(Cabe apelação)
- se não houver necessidade de produção de outras provas a não ser aquelas produzidas com a inicial e a
contestação
- quando o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova
- se não
- O autor pode alterar ou editar o
pedido até o saneamento, com a
concordância do réu, assegurando-se o
contraditório
- Juiz delimita as situações de fato que necessitam prova, bem como define os
meios de prova admitidos e designará a audiência de instrução e julgamento
- Fase
Instrutória
- Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do
mérito.
- PROVA
- Requerimento: inicial e contestação/especificação de provas e praxe
- Deferimento: saneamento do processo (357, II)
- Produção da prova: momento, dependendo da prova produzida
- meios legais e moralmente legítimos
- Possibilidade de alteração da ordem da produção da prova:
- Depoimento Pessoal
- Ocorre quando as próprias partes relatam os fatos em juízo
- Prova Documental
- É aquela realizada por meio de documento
- Prova Testemunhal
- Realizada através da oitiva de testemunhas
- Proibição de nos casos
de demonstração de
tempo de serviço para
efeitos de
aposentadoria
- Prova Pericial
- Auxílio de profissionais especializados
- Inspeção Judicial
- Percepção sensorial direta do juiz
- Abre-se após proferida a decisão de sanamento
- Nos casos de revelia, bem como nos de suficiência
da prova documental e de questões meramente
de direito essa fase é eliminada
- Audiência de
Instrução e
Julgamento
- ABERTURA E PREGÃO
- TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
- INSTRUÇÃO
- DEBATE
- SENTENÇA
- DOCUMENTAÇÃO
- Fase
Decisória
- Esta é a fase de decisão do processo onde a sentença é proferida
pelo juiz
- A sentença pode ser proferida em audiência e:
- Após o encerramento da fase de Instrução
- Ou no prazo de 30 dias (art.366)
- Esse prazo é impróprio, sem preclusão
- Sentença
- Mandamental
- Executiva
- Terminativa
- Não faz coisa julgada
- Definitiva
- Faz coisa julgada