Zusammenfassung der Ressource
Poderes Administrativos
- Poderes Administrativos
- São Instrumentos ( Orientar os adm públicos) através dos quais o poder público vai
perseguir o interesse coletivo
- são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções
atendendo o interesse público
- Os poderes são verdadeiros PODERES / DEVERES, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação
de exercê-los.
- Características
- 1) É um Dever , é Obrigatório
- É Irrenúnciável
- Cabe responsabilização , que pode ser:
- a) Quando os administradores se utiliza dos poderes,
além dos limites permitidos por lei
- Abuso de poder por excesso de poder
- b) Quando ele não se utiliza dos poderes quando
deveria ter utilizado ( omissão)
- No direito penal: Ex. Condescendência Criminal
- PODER VINCULADO
- Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A
LEI ENCARREGA DE PRESCREVER, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando
os elementos e requisitos necessários.
- Exemplo: Aposentadoria Compulsória
- Caso :Dr. Dulcimar e Dra. Emirene, ela aos 70 anos teve de se desligar,
compulsoriamente,sem margem para convêniência e oportunidade do Diretor
- Licença a maternidade
- Aplicação de Multa de
R$ 1.000 . é 1000 é
ponto final
- Convêniência e oportunidade do Legislador , sem deixar margem para o administrador
- Poder Discricionário
- É aquele pelo qual a Administração Pública de modo EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO, pratica
atos administrativos com liberdade de escolha de sua CONVENIÊNCIA , OPORTUNIDADE
E CONTEÚDO ( APENAS ) - tudo dentro dos limites permitidos da lei.
- Não se confunde com arbitrariedade, que é
AÇÃO CONTRÁRIA , ou excedente da lei
- Ou seja Tem Liberdade, mas tudo dentro da lei
- Autorização
- Porte de Arma
- Pedido de porte de arma- pode ou não
deferir dependendo do caso
- havendo duas alternativas,
preservar a melhor para o interesse
público
- O cara tem passagem pela policia
- Com tudo isto SURGE O MÉRITO ADMINISTRATIVO
- " NA VALORAÇÃO DOS MOTIVOS E NA ESCOLHA DO OBJETO, feitas pela administração incumbida de sua
prática, quando autorizada a decidir sobre a convêniência , oportunidde e justiça do ato a realizar.
- NÃO SE ADMITE AFERIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER
JUDICIÁRIO( ato legal) , somente nos casos que extrapolam a lei
- a DECISÃO DO ADMINISTRADOR PREVALECE
- PODER HIERÁRQUICO
- É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos,
ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre
os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens,
fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
- Somente entre a instituição, um orgão não tem poder sobre o outro, exceto secretaria
ciência e tecnologia . a secretaria da fazendo nãoi tem poder algum aqui
- Não Há hierarquia nos PODERES JUDICIAIS E LEGISLATIVO
- concurseira, Onde há
organização
administrativa, há
hierarquia. Logo, assim
como no Poder Executivo,
podemos cogitar da
existência de hierarquia
nos demais poderes, mas
sempre no exercício de
suas atividades atípicas,
mas precisamente, função
administrativa, exemplo:
instauração de processo
administrativo, licitações,
concessão de férias.
- Nas atividades típicas
- ATENÇÃO:
- OS ATOS ARBITRÁRIOS DEVEM SER REAPRECIADOS PELO JUDICIÁRIO
- Poder Disciplinar
- Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais
de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A
aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime
contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
- Aplicação de pena de suspensão para o servidor
- Aluno FAMERP que humilhou o BIXO , suspensão
- Empresas com contratos Jurídicos com a administração
- ATENÇÃO: Não se confunde este poder com Hierarquico: .
No Poder hierárquico a administração pública distribui e
escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores.
No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores
pelas faltas cometidas.
- Correlato com o poder
hierárquico, o poder disciplinar
não se confunde com o mesmo.
No uso do primeiro a
Administração Pública distribui e
escalona as suas funções
executivas. Já no uso do poder
disciplinar, a Administração
simplesmente controla o
desempenho dessas funções e a
conduta de seus servidores,
responsabilizando-os pelas faltas
porventura cometidas. "o poder
disciplinar é discricionário, o que
deve ser entendido em seus
devidos termos. A Administração
NÃO TEM LIBERDADE DE ESCOLHA
ENTRE PUNIR E NÃO PUNIR, pois,
tendo conhecimento de falta
praticada por servidor, tem
necessariamente que instaurar o
procedimento adequado para sua
apuração e, se for o caso, aplicar
a pena cabível. Não o fazendo,
incide em crime de
condescendência criminosa,
previsto no artigo 320 do Código
Penal, e em improbidade
administrativa, conforme artigo
11, inciso II, da Lei n.° 8.429, de
2-6-92". [54]
- é garantido o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo
- Punir : Vinculado
Tipo de punição:
Discricionário
- Poder Regulamentar
- é o poder que dispõe os EXECUTIVOS , através de seus chefes( presidente,
governador, prefeito) de explicar a lei ( Normas Gerais e Abstrata) ,tornar a lei aplicável, seus modos e
forma correta de execução
- Decreto
- Explicar a lei, detalhar.
- Os decretos idependentes podem ser subordinados a OAB, Ministérios .
- Pode ocorrer mandado de injução na omissão
- O Judiciario pode APRECIAR DO DECRETO OU REGULAMENTO
- Decreto e Regulamento: Podem sofrer controle REPRESSIVO do judiciário e do legislativo
- Portaria
- É PRIVATIVO É INDELEGÁVEL
- PODER EXECUTIVO
- O poder regulamentar ou normativo apenas EXPLICA uma
lei, não inova o ordenamento juridico ( Não cria direitos, Obrigações, proibições, medidas punitivas)
- Só explica / só explica/ só explica
- ATENÇÃO
- O Prefeito PODE editar
MEDIDAS PROVISÓRIAS, desde
que haja previsão expressa em
lei ORGÂNICA
- Explicar / Regulamentar / organizar o que já CONSTA EM LEI
- Poder de Polícia
- é a faculdade que dispõea administração pública para condicionar ou restringir em
benefício da coletividade ou do próprio Estado.
- Uso e gozo de bens
- Propriedade/ terras
- Atividades e Direitos individuais
- Atividades: Comércio etc.
- Intimamente ligado a direito à liberdade e à propriedade
- pQ ELE RESTRINGE E LIMITA
- Conceito do CTN, art 78
- Considera-se poder de policia atividade da administração publica
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade,
regula a pratica de ato ou abstenção de fato , em razão de interesse
público concernente à segurança , à higiene , à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado , ao exercicio de
atividades economicas dependentes de concessão ou autorização
do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
- Espécies de Poder de Polícia
- Pode ser exercicido em três formas diferentes
- Preventivo
- Regulamenta , faz a
prevenção , o controle prévio
dos modos de exercicios e
direitos
- Fiscalizador
- Controle de Pesos e
Medidas, Fiscalização
alfandegária,
vigilância sanitária
- Repressivo
- Quando a fiscalização fecha
o estabelecimento por
exemplo
- Preventivo
- Fiscalizador
- Repressivo
- Em regra é negativo
- No caráter PREVENTIVO traz carac. de ser negativo
- Há necessidade de ato de
abstenção do particular, um não
fazer. Não construir prédio, não
ultrapassar velocidade
- há necessidade de UM NÃO FAZER
- Pagamento de TAXA
- Atividade de ficalização praticada pelo
Estado o sistema legitima a cobrança de
taxa
- Fundamento do Poder de Polícia
- Supremacia do interesse públicO ( adm.
Pública) sobre o interesse particular
(administrado)
- Meios de Atuação do P. Policia
- Poder Legislativo
- é quem elabora as
leis,limita a liberdade a
propriedade
- Poder Executivo
- Tb exerce, caso que se usa
Polícia Administrativa
- Através do P.executivo, a Adm. pública regulamenta ( com os decretos) as leis e controla a sua aplicação (agente fiscal de postura)
- Agindo preventivo - ex. concessão de licença e Repressivo - Apreensaão
de mercadoria estragada
- CÓDIGO DE POSTURA
- Penso em poder regulamentar
- Meio de atuação- Atos
normativos / atos
administrativos e
operações materiais de
aplicação da lei ao
caso concreto
- Refere-se aos mais variados assuntos
- SEGURANÇA / SALUBRIDADE / MEIO AMBIENTE / CONSUMIDOR / PAZ PÚBLICA
- ATRIBUTOS
- é natureza DISCRICIONARIEDADE
- Certa Liberdade de Atuação...
- SEGUINDO OS PRINCIPIOS
- DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
- Propicia ao Administrador a
escolha da Sansão que melhor
repime a sanção cometida pelo
administrado
- Diferenças - Licença e Autorização
- LICENÇA
- Como para construir e dirigir é
VINCULADO, e não pode ser
negada, preencheu requisitos
é obrigado a dar
- O poder de Polícia pode ser vínculado por causa deste item.
- Já a licença é “o ato
administrativo unilateral e
vinculado pelo qual a
Administração faculta àquele que
preencha os requisitos legais o
exercício de uma atividade”. Por
isso, em regra as licenças
ostentam caráter definitivo.
- Autorização
- Atende ao mero interesse( não a
direito) e pode ser negada , por
razões de interesse público
- pORTE DE ARMA
- Ato administrativo
unilateral,
discricionário e
precário pelo qual a
Administração faculta
ao particular o uso
privativo de bem
público, ou o
desempenho de
atividade material, ou
a prática de ato que,
sem esse
consentimento,
seriam legalmente
proibidos
- AUTO EXECUTORIEDADE
- A Administração pública põe em prática as suas decisões ,
sem necessidade de buscar no poder JUDICIÁRIO, pelos seus próprios meios
- quando expressamente prevista em lei;
quando se tratar de medida urgente que,
caso não adotada de imediato, possa ocasionar
prejuízo maior para o interesse público.
- Coercibilidade
- AP pode , na medida do necessário , usar de força pública para cumprir sua DECISÃO
- Pode ser vinculado: no
caso de licença para
dirigir, licença para
construir
- Diferença entre Pol. Adm e Pol. Judiciária
- Policia ADM
- Preventiva e Repressiva
- Se espalha pela Adm Pública
- Incide Bens, direitos e atividades
- Polícia Judiciária
- Preventiva e Repressiva
- Privativa a determinadas corporações (civil e Militar)
- Incide Pessoas , ílicito Penal
- O que distingue é a ocorrência ou não de Ílicito Penal
- A PM age com Pol.
ADMinstrativa quando
apreende a CNH, por
exemplo, age preventiva no
campo, bens público, etc.
- Todo bem, direito ou atividade individual
que possa afetar a coletividade ou pôr em risco
a segurança nacional. A finalidade é a proteção
do interesse público (Hely Meirelles).
- Objeto e Finalidade
- Preventivo e Repressivo
- É o mecanismo de frenagem
de que dispõe a Administração
para conter os abusos do
DIREITO INDIVIDUAL”.
- NADA a ver
com direitos
coletivos
- O poder de polícia pode ser
exercido tanto por meio de
atos normativos quanto por
meio de atos concretos.
- O poder de polícia pode ser exercido por meio de
atos vinculados ou de atos discricionários, neste
caso quando houver certa margem de apreciação
deixada pela lei
- Poderes /Deveres