Zusammenfassung der Ressource
Lei 10.261/68
- Direito de Petição
- Pessoa Física
- pessoa Jurídica
- Defesa dos direitos: Ilegalidade e/ou abuso de poder
- Servidor não pode se negar
- Protocolar; Encaminhar; Apreciar
- Penas disciplinares art 251
- repreensão
- por escrito, nos casos de indisciplina ou
falta de cumprimento dos deveres art 253
- suspensão
- não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em
caso de falta grave ou de reincidência art 254
- pode ser convertida em multa
- 50% vencimento/remuneração - obrigado a permanecer em serviço
- multa
- demissão
- demissão a bem do serviço público
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- Prescrição: extinção da punibilidade
- 02 anos
- repreensão
- suspensão
- multa
- 05 anos
- demissão
- demissão a bem do serviço público
- cassação de aposentadoria ou disponibilidade
- Início: falta cometida ou qdo cessado
(faltas permanentes ou continuadas)
- Procedimento Disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa - Apuração:
- Processo Administrativo (PAD)
obrigatória para penalizar com:
- cassação de
aposentadoria ou
disponibilidade
- demissão a bem do
serviço público
- demissão
- Conclusão até 90 dias contados da CITAÇÃO
- NÃO PODEM atuar nem na parte de
apuração e nem como secretário
- amigo íntimo ou inimigo, parente
consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau inclusive,
cônjuge, companheiro ou qualquer
integrante do núcleo familiar (até terceiro
grau) do denunciante ou do acusado, bem
assim o subordinado deste
- Sindicância. Pena:
- multa
- suspensão
- repreensão
- Segue o procedimento
do PAD, mas serão 3
testemunhas e
conclusão em até 60 dias
- Servidor por requerer ou representar. Prazo 30 dias
- Deferido
- Indeferido
- Reconsideração. Prazo 30 dias