Zusammenfassung der Ressource
Estatuto do Desarmamento (Lei n°
10.826/2003)
- Possui normas de Direito Administrativo, Penal e Processual Penal
- Objetivo
- Dispõe sobre registro, posse, porte e
comercialização de armas de fogo e munição
- dispõe sobre o Sistema Nacional de Armas — Sinarm
- define
crime
- dá outras
providências
- Tem aplicação apenas a armas de fogo, Acessórios e
Munições Artefatos explosivos ou incendiários,
- não se aplicando às armas
brancas
- Norma Penal em Branco
- Não definiu o conceito do que é:
Arma de fogo, acessório e munição;
- Uso permitido, restrito e
proibido ou incendiário.
- Artefato explosivo
- Decreto nº 5.123/2004
- Decreto nº 3.665/2000
- Acessório
- I – engenho primário ou secundário que suplementa um artigo
principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego
- Acessório de
arma
- II artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do
desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro
ou a modificação do aspecto visual da arma;
- arma branca
- XI artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça
em lâmina ou oblonga;
- arma de fogo
- XIII – Arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela
combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um
cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e
estabilidade ao projétil;
- explosivo
- LI - tipo de matéria que, quando iniciada, sofre decomposição muito
rápida em produtos mais estáveis, com grande liberação de calor e
desenvolvimento súbito de pressão;
- munição
- LXIV –artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo
efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito
moral sobre pessoal; exercí- cio; manejo; outros efeitos especiais;
- uso permitido
- art 10- é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a
pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas
condições previstas na Lei nº 10.826, de 2003.”
- uso proibido
- LXXX – a antiga designação “de uso proibido” é dada aos produtos
controlados pelo Exército designados como “de uso restrito”;
- uso restrito
- Art. 11 é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança
pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo
Comando do Exército, de acordo com legislação específica.”
- Comando do Exército é responsável pela classificação e definição das armas
de fogo de uso permitido, restrito ou proibido, além das obsoletas e de
valor histórico
- Sinarm e Registro
ART 2°
- O Sinarm é órgão vinculado à Polícia Federal e o
responsável pelo cadastramento e registro das armas de
fogo em território nacional
- Competências
- I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante
cadastro;
- II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
- III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
- IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados
cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores
- V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
- VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
- VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
- VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;
- IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas
de fogo, acessórios e munições;
- X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de
microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo
fabricante;
- XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de
armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
- Não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as
demais que constem dos seus registros próprios.”