Princípios do Direito Ambiental

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Mapa Mental em Princípios do Direito Ambiental, criado por Adrielly Rodrigues de Sales em 29-04-2018.
Adrielly  Rodrigues de Sales
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Adrielly  Rodrigues de Sales
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Zusammenfassung der Ressource

Princípios do Direito Ambiental
  1. PRINCÍPIOS
    1. Ideias centrais que orientam e estabelecem diretrizes para interpretação e produção normativa.
      1. Caráter harmonioso e não excludente
        1. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
          1. Bem comum do povo
            1. Essencial à sadia qualidade de vida
              1. Direito fundamental/difuso/ de 3 geração
                1. ART. 225 DA CF/88 CAPUT
                2. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
                  1. Justiça Social

                    Anmerkungen:

                    •  Os princípios de ordem econômica tem que respeitar os ditames da justiça social mediante tratamento diferenciado em caso de impacto ambiental dos produtos e serviços.
                    1. Defesa ao M.A
                      1. CF. ART. 170 , VI
                        1. Princípio de ordem econômica
                        2. Desenvolvimento Econônico
                          1. "Nosso Futuro comum" - Brubdtland
                          2. PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO
                            1. Prevenção
                              1. Certeza científica
                              2. Precaução
                                1. Não possui certeza científica
                                  1. A AUSÊNCIA DE RISCO NÃO DEVE SER USADA PARA POSTERGAR MEDIDAS MITIGADORAS
                                  2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

                                    Anmerkungen:

                                    • CABE AO USUÁRIO, SUPOSTO POLUIDOR PROVAR COM ANTECEDÊNCIA QUE AS INTERVENÇÕES NÃO SÃO POLUENTES OU PERIGOSAS
                                2. USUÁRIO PAGADOR
                                  1. INDEPENDENTE DA OCORRÊNCIA DE POLUIÇÃO DEVE-SE PAGAR PELA UTILIZAÇÃO
                                    1. NÃO EXIGE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE

                                      Anmerkungen:

                                      • NÃO É PUNIÇÃO
                                      1. EVITA
                                        1. HIPEREXPLORAÇÃO
                                          1. DISPERDÍCIO
                                        2. POLUIDOR-PAGADOR/P. DA RESPONSABILIDADE

                                          Anmerkungen:

                                          • POLUIDOR PAGADOR É DIFERENTE DA LICENÇA PARA POLUIR 
                                          1. O POLUIDOR DEVE ARCAR COM OS CUSTOS SOCIAIS EXTERNOS DOS DANOS AMBIENTAIS

                                            Anmerkungen:

                                            • BUSCA A INTERNALIZAÇÃO DOS CUSTOS SOCIAIS DO PROCESSO DE PRODUÇÃO ( AUMENTO NOS PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS) . O POLUIDOR É OBRIGADO A REPARA E OU INDENIZAR 
                                            1. PRENVENÇÃO
                                              1. REPARAÇÃO
                                                1. REPRESSÃO
                                                  1. EXTERNALIDADES NEGATIVAS

                                                    Anmerkungen:

                                                    • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAM EXTERNALIDADES NEGATIVAS ( EFEITOS NEGATIVOS)
                                                  2. EVITA
                                                    1. PRIVATIZAÇÃO DOS LUCROS
                                                      1. SOCIALIZAÇÃO DAS PERDAS
                                                      2. ART. 225 DA CF/88
                                                      3. EDUCAÇÃO AMBIENTAL
                                                        1. O PODER PÚBLICO DEVE PROMOVER DE FORMA CONTÍNUA, INTEGRADA E PERMANENTE A E.A E A CONCIENTIZAÇÃO DA MESMA EM TODOS OS NÍVEIS DE ENSINO
                                                        2. INFORMAÇÃO
                                                          1. INDEPENDENTE DO INTERESSE ESPECÍFICO, TODOS TEM DIREITO AO ACESSO AS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
                                                            1. MEDIANTE REQUERIMENTO ESCRITO
                                                              1. ASSEGURADAS DE SIGILO POR LEI
                                                                1. PÚBLICAS OU PRIVADAS
                                                                  1. PNMA

                                                                    Anmerkungen:

                                                                    • TEM COMO OBJETO A DIVULGAÇÃO DE DADOS , INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E E FORMAÇÃO DA CONSCIÊNCIA AMBIENTAL
                                                                2. Presentes
                                                                  1. CF/ 88
                                                                    1. DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS
                                                                      1. ONU
                                                                        1. RIO/92 (M.A E DESENVOLVIMENTO)
                                                                          1. ESTOCOLMO ( M.A HUMANO)
                                                                        2. PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA / POPULAR/DEMOCRÁTICA
                                                                          1. PODER DEVER DE ASSEGURAR A PRESERVAÇÃO DO M.A
                                                                            1. PODER PÚBLICO E PRIVADO
                                                                            2. FORMAS DE DEFESA DO M.A
                                                                              1. AUDIÊNCIA PÚBLICA
                                                                                1. AÇÃO CIVIL POPULAR
                                                                                  1. AÇÃO POPULAR
                                                                                  2. CF/88 ART 5 E NA RIO/92 PRINCÍPIO 10
                                                                                  3. SOLIDARIEDADE OU EQUIDADE INTERGERENCIONAL
                                                                                    1. OBRIGAÇÃO DE PRESERVAR E PROTEGER O M.A PARA PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES

                                                                                      Anmerkungen:

                                                                                      • DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL VISA CONCRETIZAR ESSE OBJETIVO
                                                                                      1. S. DIACRÔNICA

                                                                                        Anmerkungen:

                                                                                        • FUTURAS
                                                                                        1. S. SINCRÔNICA

                                                                                          Anmerkungen:

                                                                                          • PRESENTE
                                                                                          1. CF/88 ART 225 E ESTOCOLMO E RIO/92
                                                                                          2. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
                                                                                            1. PROPRIEDADE RURAL
                                                                                              1. APROVEITAMENTO RACIONAL E ADEQUADO
                                                                                                1. UTILIZAÇÃO ADEQUADA DOS RECURSOS NATURAIS E DISPONÍVEIS
                                                                                                  1. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                  2. PROPRIEDADE URBANA
                                                                                                    1. PLANO DIRETOR
                                                                                                  3. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA DO MEIO AMBIENTE OU COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS

                                                                                                    Anmerkungen:

                                                                                                    • CABE AOS ESTADOS O PODER DE CONSULTAR, PRESTAR INFORMAÇÕES, ASSISTÊNCIA, AUXILIO, ALEM DE REPASSAR TECNOLOGIAS EM CASO DE SITUAÇÕES CRITICAS QUE CAUSEM PREJUÍZOS TRANSFRONTEIRIÇOS 
                                                                                                    1. ACORDOS MULTILATERAIS E BILATERAIS
                                                                                                      1. ESTABELECIDOS NA D. ESTOCOLMO/72
                                                                                                      2. PRESENTE NA CF/88 ART 4°
                                                                                                        1. NÃO IMPLICA ABANDONO DA SOBERANIA DOS ESTADOS
                                                                                                          1. D.RIO/92

                                                                                                            Anmerkungen:

                                                                                                            • OS ESTADOS TEM DIREITO SOBERANO SOBRE SEUS RECURSOS SENDO RESPONSÁVEL POR SUAS ATIVIDADES, DEVERA VELAR PARA QUE ESTA NÃO CAUSEM DANOS AS LOCALIDADES FORA DE SUAS FRONTEIRAS 
                                                                                                        2. PRINCÍPIO DO LIMITE OU CONTROLE DO POLUIDOR PELO PODER PÚBLICO

                                                                                                          Anmerkungen:

                                                                                                          • O poder público tem o dever de fixar parâmetros mínimos  de qualidade ambiental com o fim de manter o equilíbrio ecológico, a saúde pública e de promover o desenvolvimento sustentável. 
                                                                                                        3. O SISTEMA JURÍDICO AMBIENTAL NÃO É CODIFICADO
                                                                                                          1. LEIS AMBIENTAIS
                                                                                                            1. LEI N 6.938/88
                                                                                                              1. Após edição passou a fazer parte do ordenamento jurídico
                                                                                                                1. PRESENTE
                                                                                                                  1. ART 225 DA CF/88
                                                                                                                    1. ABORDAGEM AMBIENTAL NÃO SE RESTRINGE AO ART 225
                                                                                                                  2. ESTABELECEU
                                                                                                                    1. PRINCÍPIOS
                                                                                                                      1. NORMAS
                                                                                                                        1. DIRETRIZES
                                                                                                                          1. IMPLEMENTOU
                                                                                                                            1. PNMA
                                                                                                                              1. SISNAMA
                                                                                                                          2. Antes da edição cuidavam de forma fragmentada do M.A
                                                                                                                        Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

                                                                                                                        ähnlicher Inhalt

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                                                                                                                        GoConqr suporte .
                                                                                                                        MEIO AMBIENTE
                                                                                                                        Mateus de Souza
                                                                                                                        POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                        Rafael Carvalho Neves dos Santos
                                                                                                                        ART. 225, CF/88 - DO MEIO AMBIENTE
                                                                                                                        Mateus de Souza
                                                                                                                        LICENCIAMENTO AMBIENTAL
                                                                                                                        Yure Lira
                                                                                                                        EDUCAÇÃO AMBIENTAL -LEI 9.265 - ES
                                                                                                                        MARIA BERNARDETE GUIMARAES
                                                                                                                        FUNDAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
                                                                                                                        Yure Lira
                                                                                                                        Lei nº 9.985 - SNUC
                                                                                                                        Alexandre Rodrigues
                                                                                                                        Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos
                                                                                                                        Marcelo barros
                                                                                                                        Responsabilidade Ambiental
                                                                                                                        Carolina Assuncao
                                                                                                                        Problemas Ambientais Urbanos
                                                                                                                        MARIA BERNARDETE GUIMARAES