Zusammenfassung der Ressource
RESOLUÇÃO CONAMA nº 305/2002 - Disciplina os
critérios e os procedimentos para o
Licenciamento Ambiental e EIA/RIMA de
atividades e empreendimentos com Organismos
Geneticamente Modificados e seus derivados.
- OGMs
- Organismo cujo material genético (ADN/
ARN) tenha sido modificado por qualquer
técnica de engenharia genética
- Derivados de OGM
- Produtos obtidos de um OGM, que não possuam capacidade de
replicação ou que não contenham formas viáveis de OGM, de
acordo com a legislação de biossegurança vigente.
- LICENCIAMENTO AMBIENTAL
- Pesquisa Em Área
Confinada
- instalação e operação de laboratório, biotério
e casa de vegetação, para fins de pesquisa em
regime de confinamento
- registro nos órgãos de fiscalização
técnica e ambiental + licenciamento
- REQUISITOS
- Constituição da pessoa
jurídica interessada
- Certificado de Qualidade em Biossegurança-CQB
do requerente, emitido pela Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - CTNBio
- Entidades responsáveis por áreas de
pesquisa de campo
- Requerer Licença de Operação para Áreas
de Pesquisa-LOAP
- REQUISITOS
- Certificado de Qualidade em Biossegurança-CQB
do requerente, emitido pela Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - CTNBio
- A avaliação do risco do OGM
- Descrição das áreas, instalações e medidas de contenção
- Caracterização preliminar da área
de influência do empreendimento
- identificação dos OGM com os quais se pretende trabalhar
e das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas
- Plano de contingência para situações de
eventual escape dos OGM pro Meio Ambiente
- Análise e autorização do órgão ambiental licenciador acerca
de qualquer alteração relevante não prevista no processo
original de licenciamento do empreendimento ou atividade
- Área com restrições previstas na
legislação ambiental
- REQUISITOS
- registro do OGM
- Informação sobre a
procedência do OGM
- projeto do empreendimento com descrição
ambiental de sua área de influência
- EIA/RIMA
- plano de contingência para
situações de eventual dano
ambiental causado pelo OGM
- Liberação Comercial no Meio
Ambiente
- dependerá de Licença Especial de Operação para Liberação Comercial
de OGM a ser obtida pela empresa detentora da tecnologia para cada
construção gênica em uma espécie, para:
- multiplicação do produto e outras
atividades em escala pré-comercial
- uso comercial do produto.
- Órgão ambiental responsável será o IBAMA
- ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL (EIA - RIMA)
- parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio
- localização específica da atividade ou do
empreendimento
- potencial degradação da qualidade ambiental
- efeito do empreendimento sobre as
atividades sociais e econômicas
- tamanho e as características do empreendimento
- presença ou proximidade de parentes silvestres do OGM
- vulnerabilidade ambiental do local
- existência de licença ou pedido de licença ambiental anterior para
atividade ou empreendimento envolvendo a mesma construção
- os pareceres técnicos apresentados pelos interessados legalmente
legitimados, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
- INFRAÇÕES E SANÇÕES
- EM CASO DE ACIDENTE
- obrigação de recuperar e indenizar
o meio ambiente e terceiros
- dever de informar, imediatamente, às
autoridades competentes e às
comunidades que possam ser afetadas
- Lei nº 8.974/1995 - Normas para o uso das técnicas de
engenharia genética e liberação no meio ambiente de
organismos geneticamente modificados e Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança
- Lei nº 9.605/1998 - Lei de
Crimes Ambientais
- PRAZOS
- I - 15 dias para o registro de pesquisa em regime de confinamento;
- II -60 dias para o licenciamento de Pesquisa Em Campo
- III - 120 dias para o licenciamento para multiplicação do
produto e outras atividades em escala pré-comercial;
- IV - 180 dias para o licenciamento para o uso comercial do produto e as
atividades e empreendimentos em área com restrições
- V - 360 dias para o licenciamento que
dependa de EIA/RIMA e de audiência
pública.