Zusammenfassung der Ressource
Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/03
- SINARM, foi instituído no âmbito da PF, com
circunscrição em todo território nacional.
Nele são cadastradas as armas da PF, PRF,
PCs, órgãos policiais da CD e SF, guardas
prisionais, guardas municipais e dos órgãos
cujos servidores tenham autorização legal
para portar arma de fogo em serviço.
- CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE
FOGO: possui validade em todo Brasil e
AUTORIZA o seu proprietário a manter a
arma exclusivamente no interior de sua
residência ou domicílio, ou dependência
desses, ou, ainda, no seu local de
trabalho, desde que seja ele o titular ou
o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa. Será
expedido pela PF e precedido de
autorização do SINARM
- Para adquirir arma de fogo de
uso permitido.
- Comprovação de idoneidade
- comprovação de ocupação lícita e residência certa
- comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica
- pelo menos 25 anos
- declaração de efetiva necessidade
- cópia autenticada da Identidade
- Policiais e Militares não precisam cumprir todos esses requisitos para adquirir arma de fogo
- A pessoa física que desejar vender sua arma de fogo necessitará
de autorização do SINARM
- As armas de fogo de uso restrito são
registradas no Comando do Exército
- SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de
Armas), controla as armas de fogo utilizadas
pelas forças armadas e Auxiliares. Nele são
cadastradas as armas das Forças Armadas,
PMs e CBM, ABIN e Gabinete de segurança
Institucional da Presidência da República
- Porte
- Integrantes das Forças Armadas
- integrantes do art. 144 da CF (PF, PRF, PFF, PCs, PM e CBM
- guardas municipais das capitais e de cidades com mais de 500 mil habitantes
- guardas municipais de municípios de 50 a 500 mil habitantes, quando em serviço
- agentes da ABIN e do Gab. de Segurança Institucional da Presidência da República
- policiais legislativos da CD e SF
- agentes e guardas prisionais, portuários e escolta de presos
- empresa de segurança privada e transporte de valores
- integrantes de entidades de desporto, cuja atividades demandem uso de arma de fogo
- integrantes das Carreiras de Auditoria da RFB e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos
de Auditor-Fiscal e Analista Tributário
- servidores da segurança do Poder Judiciário e MP
- No máximo 50% dos seguranças
- É autorizado pela PF
- porte de CAÇADOR DE
SUBSISTÊNCIA, conferido aos
maiores de 25 anos, residentes em
áreas rurais,que comprovem
depender do emprego da arma
para prover a subsistência
alimentar da família. A arma
deverá ser de uso permitido, tiro
simples, 1 ou 2 canos, alma lisa e
calibre igual ou inferior a 16
- O titular de porte de arma para defesa pessoal
concedido nos termos da Lei no 10.826/03, não
poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela
adentrar ou permanecer em locais públicos, tais
como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes,
agências bancárias ou outros locais onde haja
aglomeração de pessoas em virtude de eventos de
qualquer natureza, sob pena de cassação do Porte
e na apreensão da arma, pela autoridade
competente, que adotará as medidas legais
pertinentes
- Crimes
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. Art. 12. Pena de Detenção de 1 a 3
anos
- OMISSÃO DE CAUTELA. Art. 13. Pena de
Detenção de 1 a 2 anos
- Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança e transporte de
valores que deixarem de registrar ocorrência policial e
de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou
outras formas de extravio de arma de fogo, acessório
ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras
24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. Art. 14. Pena de Reclusão de 2 a 4
anos
- para o STJ, receptação e porte ilegal
de arma de fogo são crimes
autônomos e possuem momento
consumativo diverso
- DISPARO DE ARMA DE FOGO. Art. 15. Pena de
Reclusão de 2 a 4 anos
- Não comporta modalidade culposa
- POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO RESTRITO. Art. 16. Pena de Reclusão de 3 a
6 anos
- Nas mesmas penas incorre quem
- suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de
identificação de arma de fogo ou artefato;
- modificar as características de arma de fogo, de forma a
torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou
restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir
a erro autoridade policial, perito ou juiz
- possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou
incendiário, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar
- O transporte de granadas de gás
lacrimogênio ou de gás de pimenta
não subsume a este delito, pois o STJ
considera que não se enquadra no
conceito de artefatos explosivos
- Precisa ser algo de
considerável
poder destrutivo
- portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo
com numeração, marca ou qualquer outro sinal de
identificação raspado, suprimido ou adulterado
- vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma
de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou
adolescente
- produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou
adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo
- O porte de arma de fogo de uso permitido , com a numeração raspada
equivale penalmente ao porte de arma de fogo de uso restrito
- COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 17.
Pena de Reclusão de 4 a 8 anos
- é um crime próprio, só pode ser
praticado por quem exerce atividade
comercial ou industrial
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO.
Art. 18. Pena de Reclusão de 4 a 8 anos
- Não existe
qualificadora
- Pena dos crimes
descritos nos arts. 14 a
18, é aumentada da
metade se praticado
por integrantes de
órgãos ou empresas
mencionados nos arts.
6, 7 e 8.
- Se houver roubo, extravio ou furto de arma de fogo, o proprietário deve comunicar a
unidade policial mais próxima e posteriormente a PF. Se for empresa o prazo é de 24h.
- Súmula 513, STJ. A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de
USO PERMITIDO com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou
adulterado, praticado somente até 23/10/2005.
- A abolitio nunca foi aplicada as armas de uso restrito
- Segundo o STF e STJ, se a arma foi apreendida, o exame
pericial será imprescindível para configuração do crime,
gerando nulidade em caso negativo; mas se a arma não
foi apreendida, a falta do exame pericial poderá ser
suprida por outras provas.