8.1. Esta Norma Regulamentadora - NR
estabelece requisitos técnicos mínimos
que devem ser observados nas
edificações, para garantir segurança e
conforto aos que nelas trabalhem.
Os locais de trabalho devem ter a altura do piso
ao teto, pé direito, de acordo com as posturas
municipais, atendidas as condições de conforto,
segurança e salubridade, estabelecidas na
Portaria 3.214/78. (Alterado pela Portaria SIT n.º
23/2001)
8.3. Circulação.
Os pisos dos locais de
trabalho não devem
apresentar saliências nem
depressões que prejudiquem
a circulação de pessoas ou a
movimentação de materiais.
(Alterado pela Portaria SIT n.º
12/1983)
8.3.2. As aberturas nos pisos e nas paredes devem ser
protegidas de forma que impeçam a queda de pessoas
ou objetos.(Alterado pela Portaria SIT n.º 12/1983)
8.3.3. Os pisos, as escadas e rampas devem oferecer
resistência suficiente para suportar as cargas móveis
e fixas, para as quais a edificação se destina.(Alterado
pela Portaria SIT n.º 12/1983)
8.3.4. As rampas e as escadas fixas de qualquer tipo
devem ser construídas de acordo com as normas
técnicas oficiais e mantidas em perfeito estado de
conservação.(Alterado pela Portaria SIT n.º 12/1983)
8.3.5. Nos pisos, escadas, rampas, corredores e
passagens dos locais de trabalho, onde houver
perigo de escorregamento, serão empregados
materiais ou processos antiderrapantes.
8.3.6 Os andares acima do solo
devem dispor de proteção adequada
contra quedas, de acordo com as
normas técnicas e legislações
municipais, atendidas as condições
de segurança e conforto. (Alterado
pela Portaria SIT n.º 222/2011)
8.4. Proteção contra intempéries.
8.4.1. As partes externas, bem como todas as
que separem unidades autônomas de uma
edificação, ainda que não acompanhem sua
estrutura, devem, obrigatoriamente, observar
as normas técnicas oficiais relativas à:
resistência ao fogo;
isolamento térmico;
isolamento e
condicionamento
acústico;
resistência estrutural;
impermeabilidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º 12/1983)
8.4.2. Os pisos e as paredes dos locais de
trabalho devem ser, sempre que necessário,
impermeabilizados e protegidos contra a
umidade. (Alterado pela Portaria SIT n.º
12/1983)
8.4.3. As coberturas dos locais de trabalho
devem assegurar proteção contra as chuvas.
(Alterado pela Portaria SIT n.º 12/1983)
8.4.4. As edificações dos locais de trabalho devem ser
projetadas e construídas de modo a evitar insolação
excessiva ou falta de insolação. (Alterado pela Portaria SIT
n.º 12/1983).