Zusammenfassung der Ressource
Direito Securitário
- Decreto lei 73/66
- CNSP
- Fixar diretrizes e normas da política de seguros privados e as características gerais dos contratos de seguro,
previdência privada aberta, capitalização e resseguro; Regular a constituição, organização,funcionamento e
fiscalização das atividades subordinadas e aplicação das penalidades previstas; Prescrever os critérios de
constituição das Sociedades Seguradoras, de Capitalização, Entidades de Previdência Privada Aberta e
Resseguradores, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações; Disciplinar a corretagem do
mercado e a profissão de corretor.
- Susep
- É o órgão responsável pela regulação, supervisão, controle, fiscalização e incentivo das atividades de seguros,
previdência complementar aberta, capitalização e resseguro (resseguradores, seguradoras,corretores de seguros,
corretores de resseguro, etc). É uma autarquia vinculada ao ministério da fazenda.
- Resseguradoras
- É a operação pela qual o segurador, com fim de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco
considerado excessivo ou perigoso, sede a um ressegurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido,
ou seja, o resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador transfere ao ressegurador parte do risco
assumido. Em resumo é um seguro do seguro.
- Seguradoras
- É a pessoa jurídica que assume a responsabilidade por riscos contratados e paga indenização ao segurado, ou aos
seus beneficiários , no caso de ocorrência de sinistro coberto. São empresas legalmente constituídas para assumir
e gerir coletividades de riscos, obedecidos os critérios técnicos e administrativos e específicos. Art. 757, Parágrafo
único do C.Civil; Art.72 e Art. 84.
- Corretores
- O corretor de seguros é um profissional especializado,tecnicamente preparado, legalmente habilitado a
intermediar, angariar e a promover contratos de seguros entre as Sociedades
Seguradoras,Home_Estar_Seguro_foto1 Empresas de Previdência Aberta, Capitalização e os consumidores, sejam
eles pessoas naturais ou jurídicas. A Lei 4.594 de 29/dezembro/64 regula a profissão de corretor de seguros. Art
122 Decreto 73/66
- O Contrato de Seguros
- Elementos do Contrato
- Risco
- É a causa do contrato de seguro; Deve ser possível futuro
incerto e independente da vontade das partes.
- Prêmio
- Consiste na obrigação do segurado ,Podem ser classificados como:
Contributário – pago exclusivamente pelo segurado Não
contributário – segurado não tem o ônus do pagamento
Parcialmente contributário – pago pelo segurado e pelo estipulante
- Empresarialidade
- Significa que a seguradora deve uma entidade legalmente
autorizada para exercer a atividade, devendo ser necessariamente
uma pessoa jurídica.
- Intersse Segurável
- É o objeto do contrato do seguro, sobre ele é que recai a garantia
- Garantia
- Consiste na obrigação da seguradora , A garantia somente é devida
se o segurado não estiver em mora no pagamento do prêmio, na
ocorrência de um sinistro coberto.
- Partes do Contrato
- Proponente
- Pessoa física ou jurídica que pretende fazer uma proposta de
seguro. O proponente é, em, outras palavras, o segurado que
assina uma proposta segurando seus interesses ou bens.
- Segurado
- É a pessoa física ou jurídica que tendo interesse segurável contrata
um seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
- Segurador
- é aquele que suporta o risco, assumindo mediante o recebimento
do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização. Dec- Lei nº
73166, art.24; Regulamento nº 59.195/66
- Beneficiário
- Pessoa física ou jurídica em favor de quem se institui a garantia
- Estipulante
- Pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de
terceiros representando-os
- Caracterisiicas do Contrato
- Aleatório
- por não haver equivalência entre as prestações, o segurado não poderá antever, de imediato, o que receberá
em troca da sua prestação, pois o segurador assume o risco, elemento essencial desse contrato, devendo
ressarcir o dano sofrido pelo segurado, se o evento incerto e previsto no contrato ocorreu.
- Solene
- O contrato de seguro é solene porque o consentimento das partes deve ser dado na forma prescrita pela lei.
- Bilateral
- contrato de seguro é bilateral devido aos efeitos por ele gerados que, exatamente, a constituição de
obrigações para ambos os contraentes, ou seja, há reciprocidade de obrigações (sinalágma). As partes,
segurado e segurador, são sujeitos de direitos e deveres: um tem como uma de suas prestações a de pagar o
prêmio e o outro tem como contraprestação pagar a indenização em se concretizando o risco.
- Consensual
- Contratos consensuais são os que se formam com a simples anuência das partes, não se exigindo nenhuma
outra formalidade.
- Oneroso
- pois traz prestações e contraprestações, uma vez que cada um dos contraentes visa obter vantagem
patrimonial.
- Nominado
- É nominado (ou típico ) porque se trata de especie de contrato regulamentada pela legislação.
- Adesão
- formando-se com a aceitação pelo segurado, sem qualquer discussão, das cláusulas impostas ou previamente
estabelecidas pelo segurador na apólice impressa, e as modificações especiais que se lhe introduzem são
ressalvadas que o segurador insere por carimbo ou justaposição.
- Instrumentos do Contrato
- Proposta
- Endosso
- Apolice
- Obrigações das Partes
- Pagamento do Prêmio
- A obrigação de pagar o prêmio é daquele que contrata o seguro.
Art. 763 C. C. (obrigação de pgto.)
- Risco não verificado não afasta
obrigação de pgto. do prêmio (art.
764 C. C.)
- Art. 758 C. C. com
interpretação em conjunto com
a circular SUSEP 251/04 – art. 8º
e 2º
- Concessão da
Garantia
- A concessão da seguradora em conceder uma garantia em prazo
e condições estabelecidos pelo contrato
- Nos seguro de pessoas
- a prestação da garantia se representará com o cumprimento da obrigação correspondente a um
capital fixado no contrato. De caráter não indenizatório, mas meramente compensatório uma vez que
a vida é inapreciável economicamente. O proponente poderá fixar o valor da garantia e também
poderá contratar mais de um seguro, observando o principio básico do seguro que é a boa-fé (art. 798
C. C)
- IMPORTANTE: conforme art. 794 C. C. essa
garantia não pode ser consumida pelas
dividas nem mesmo integrar o inventario do
segurado falecido.
- Nos seguros de danos
- no caso de sinistro coberto, pode ser caracterizada pelo pagamento de uma indenização ou pela
reposição da coisa (desde que prevista em clausula contratual) – art. 776 C. C. O valor da garantia não
pode ultrapassar o valor de interesse segurado, sob pena da perda do direto ao valor do seguro pelo
segurado (art. 778 C. C.)
- Importante: o objetivo do seguro
não é de enriquecer o segurado.
- A recomposição do patrimônio (status quo
ante) do segurado não deve nunca ser
superior ao seu efetivo prejuízo, salvo
disposição em contrario previamente
estipulado. Ex: seguro auto.
- Art. 779 C. C. – garantia para evitar,
minorar o dano ou salvar a coisa.