Zusammenfassung der Ressource
Processo Administrativo
Lei Nº 9.784/99
- Adm. Direta e Indireta, Legislativo, Judiciário, MP e TC, não
abrangendo E, M e DF
- Princípios
- Impessoalidade
- Vedada renuncia de poderes ou competências, salvo em lei
- Características do
Processo Administrativo
- Verdade material
- possibilita envio de provas de fatos relevantes
mesmo depois da fase prevista para tal
- Informalismo
- só exigidas formas para os atos se a lei determinar
- Oficialidade
- Depois de iniciado, a Adm movimenta até a decisão final
- Proibida cobrança de
despesas processuais
- Salvo previstas em lei
- Razoabilidade e
Proporcionalidade
- Vedada imposição de obrigações, restrições e sanções
em medida superior ao interesse público
- Segurança Jurídica
- Observância das formalidades
- Informalismo
- Adoção de formas simples, suficientes para propiciar
adequado grau de respeito aos direitos
- Oficialidade
- Impulsão, de ofício, do processo adm sem
prejuízo da atuação dos interessados
- Segurança Jurídica
- Interpretação da norma de forma que garanta o fim público
VEDADA APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO
- Delegação de Atos
- Vedada atos de caráter normativo e a decisão de recursos
- Um órgão pode delegar parte da sua competência a outros órgãos
mesmo que estes não sejam hierarquicamente subordinados
- DIREITOS E DEVERES DOS
ADMINISTRADOS
- Direitos
- Permissão ao Administrado para formular alegações e apresentar documentos, SEM PRAZO PREVISTO PARA TAL
- Ciência da tramitação dos processos, vista aos autos, cópias
- PRIORITÁRIA
- >= 60 anos, deficientes
ou doença grave
- Ser assistido por ADV
- ADV não é obrigatório
- Razoável duração do processo e meios que garantam celeridade
- Deveres
- expor fatos conf. verdade
- lealdade, urbanidade e boa-fé
- prestar informações solicitadas
- não agir de modo temerário
- INÍCIO DO PROCESSO E
LEGITIMADOS A SUA
INSTAURAÇÃO
- Própria Adm (Ofício) ou Interessado (A pedido)
- Inexistindo competência legal específica, o processo deverá ser
iniciado perante a autoridade de MENOR grau hierárquico para decidir
- Interessados: pessoa que possua direitos, organizações e associações
representativas p/ direitos coletivos ou interesses difusos
- Formulários padronizados para assuntos equivalentes
- IMPEDIMENTO E
SUSPEIÇÃO
- Impedido: interesse direto
- Suspeição: amizade íntima ou inimizade
notória, parentes e afins até o 3º TERCEIRO
- FORMA, TEMPO E LUGAR
DOS ATOS DO PROCESSO
- Não dependem de forma senão qdo expresso na lei
- Escrito, Data, Local e Assinatura da autoridade resp.,
páginas numeradas e rubricadas
- Abertos no horário e local de funcionamento da repartição, podendo ocorrer
após este horário, caso adiamento prejudique curso do procedimento
- 5 d - Prazo para prática de atos processuais
- INTIMAÇÃO DO
INTERESSADO
- Dar ciência a um interessado em imposição de deveres,
ônus, sanções ou restrição à direito
- Intimação: identificação, finalidade, data, hora, local,
condição de apresentação do intimado, informação da
continuidade do processo e indicação dos fatos pertinentes
- Pessoal, postal com AR, meio de publicação oficial ou
outros que assegurem a certeza da ciência do interessado
- Comunicação c/
antecedência
mínima 3 d
- O não atendimento, por parte do interessado, de intimação regularmente
oficializada pelo órgão competente, não impede o prosseguimento do processo
administrativo. Sendo garantido o direito da ampla defesa ao interessado.
- Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de MENOR grau hierárquico para decidir
- INSTRUÇÃO
E DECISÃO
- Averiguação e
comprovação dos dados
- De OFÍCIO ou mediante
PROVOCAÇÃO do interessado
- Ônus da prova cabe ao interessado, salvo quando a
prova constar em documentos existentes
- Facultativa abertura de consulta pública
- Assuntos de Interesse Geral
- Relevância da questão
- Adm é obrigada a responder
alegações
- Poderá recusar provas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
- Parecer
- 15d
- Manifestação do interessado
- 10d
- Decisão
- 30d
- Recurso
- 5d
- DESISTÊNCIA E
EXTINÇÃO DO
PROCESSO
- Interessado poderá desistir total ou parcial do pedido, renunciar direitos
- Sua renuncia não prejudica o andamento do processo
- RECURSO
ADMINISTRATIVO
- Direito de contestar decisões (Legalidade ou Mérito)
- Encaminhado a autoridade superior
- Reconsideração até 5 d pela autoridade resp. da decisão recorrida
- Acolhido pelo STF
- A autoridade prolatora e
órgão competente para o
julgamento do recurso
- Deverão adequar as futuras
decisões administrativas em
casos semelhantes
- Sob pena de responsabilização
pessoal nas esferas cível,
administrativa e penal
- Não possui efeito suspensivo
- poderá ser concedido se for causar
prejuízo de difícil reparação
- A prescrição do direito de recorrer será
interrompida no caso de o servidor apresentar
pedido de reconsideração no prazo legal
- O recurso interposto pelo servidor poderá ser
recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente para decidir
- recurSo → Sim , pode agravar
- Tramitará por no máximo 3 Instâncias Administrativas
- REVISÃO
- revisÃO → nÃO pode ser agravada
- De punição aplicada ao interessado
- Quando houver fato novo não analisado originalmente
- Pode ser realizada a qualquer tempo desde que
surjam novos fatos que justifiquem a revisão
- Prazos
- 1 ano
- Início 01/01/2018
Fim 02/01/2019
- 1 mês
- Início 31/01/2018
Fim 28/02/2018
- Os prazos processuais NÃO SE SUSPENDEM
(Férias ou outras datas)
- começa a partir da data da cientificação oficial,
excluindo dia do começo e incluindo o vencimento
- meses ou anos de data a data