Zusammenfassung der Ressource
Inquérito Policial ou fase pré-processual
- Denúncia (Ministério Público/Ação Penal Pública)
- Queixa-Crime (ação Penal Privada)
- Contravenções penais e infrações com <2 anos =
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA
- Infração revestida de complexidade, excepcionalmente
- Conceito
- Administrativo
- Informativo
- Autoria e materialidade
- Presidido por autoridade policial (Delegado)
- Inquisitivo
- Discricionário
- Delegado não precisa seguir uma sequência de atos, existe um rol EXEMPLIFICATIVO, mas não existe rito específico
- Delegado avalia e pode indeferir o pedido.
- Delegado não pode negar requisição de Juiz e MP manifestamente LEGAL, MAS NÃO HÁ HIERARQUIA
- Sigiloso
- Garantir a eficiência da diligência
- Preservar privacidade, e segurança do investigado
- Advogado pode acessar apenas os autos já documentados sobre a investigação
- Da negativa caberá Mandado de segurança para defender direito líquido e certo
- Defensor poderá estar presente E APENAS PRESENTE no interrogatório e também na produção de provas testemunhais
- Caso o juiz não decrete SEGREDO DE JUSTIÇA, o delegado poderá declarar informações à imprensa.
- Escrito
- Existem algumas exceções como o interrogatório, que pode ser audiovisual, reduzido a termo
- Indisponível
- Após iniciado, JAMAIS poderá haver desistência do IP
- Apenas o juiz poderá arquivar, A PEDIDO DO MP.
- Pode ser desarquivado, A PEDIDO DO MP, APENAS EM CASO DE NOVAS PROVAS.
- Em caso de COISA JULGADA MATERIAL, não poderá ser desarquivado, nem mesmo com novas provas
- Atipicidade de Conduta
- Extinção de Punibilidade
- Excludente de Ilicitude.
- COISA JULGADA MATERIAL
- Ato COMPLEXO, vontade de DOIS ÓRGÃOS DIFERENTES (MP+JUIZ)
- Dispensável
- Peças de informação que demonstrem indícios são suficientes para o MP oferecer a denúncia
- O IP serve para colher indícios, se o titular já possui informações suficientes (sindicâncias administrativas) o mesmo torna-se inútil
- Juízes e e tribunais encaminharão CÓPIAS DE AUTOS/PAPÉIS quando verificarem tratar-se de ação PÚBLICA
- O MP PODERÁ OFERECER DENÚNCIA OU REQUISITAR INSTAURAÇÃO DE IP, REMETENDO OS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL.
- Oficial e Oficioso
- Oficial por tratar-se de atribuição de órgão oficial do Estado.
- Oficioso por ao se tratar de infração penal, a polícia agirá de OFÍCIO, SEM PROVOCAÇÃO
- Atribuição
- TERRITORIAL
Anmerkungen:
- Regra: adota-se, o local de consumação do ato, é o
local que realiza o IP.
Excepcionalmente é possível aplicar a teoria da atividade em crimes tentados e homicídio culposo ou doloso. Essa excepcionalidade foi determinada pelo STJ no intuito de melhor apurar os vestígios do crime
- MATERIAL
Anmerkungen:
- NATUREZA DO CRIME, ATRIBUIÇÃO DE DELEGACIA ESPECIAL:
-Delegacia da Mulher;
-Delegacia de homicídios
- Valor Probatório
- LEMBRE-SE: o IP tem valor INFORMATIVO, por isso, não tem força para embasar condenação.
- Provas Cautelares
- Objetos/provas colhidas para, futuramente, serem apresentadas em juízo. EX: Interceptação telefônica
- Provas Não-repetíveis:
- Diligências realizadas que, naturalmente, não serão repetidas. EX: Perícias.
- Provas Antecipadas:
- São colhidas quando houver risco de não poderem ser realizadas. EX: Oitiva de
testemunhas com idade avançada ou doente.
- Se instaura com convocação do juiz, e com presença das futuras partes. Nesse caso existe respeito ao CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
- Vícios
- Não contaminam a ação penal, por se tratar de procedimento dispensável. O MP pode
requisitar supressão do vício ou utiliar apenas uma parte do IP para oferecer
denúncia.
- Prazos
- Inquéritos não policiais ou Extrapoliciais
- CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito
- Presidido por parlamentar e diligências realizadas por polícia
- Inquérito Militar
- Inquérito Ministerial
- Presididas por PROMOTOR. Não se mistura com IP. A
investigação a cargo do promotor conviverá
harmonicamente com o IP
- Procedimento
- Notitia Criminis/Notícias do
Crime
- Direta
- Conhecimento do crime através das próprias ATIVIDADES POLICIAIS ou pela IMPRENSA
- Indireta
- Noticiamento realizado por
terceiros.
- Requerimento
- Vítima ou
representante legal
- Representação
- Ocorre em ação penal pública condicionada
- Delatio
Criminis
- Ocorre em ação penal pública
condicionada
- Delatio Criminis POSTULATÓRIA. Comunicação da vítima em crimes de AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA. NOTICIAMENTO + REPRESENTAÇÃO
- Requisição
- Tem natureza de ORDEM por imposição legal realizada por JUIZ OU MP
- Diligências
- Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
- ir ao local e providenciar que nada seja alterado até a chegada dos peritos
- Apreender os objetos relacionados ao crime, após liberação pelos peritos
- Colher provas que tiverem relação ao fato e circunstâncias
- Ouvir ofendido
- Ouvir indiciado, com observância da reprodução simulada, termo assinado por 2 testemunhas.
- Acareação e reconhecimento de pessoas
- Determinação de exame de corpo de delito e outras perícias
- Se possível, realizar exame datiloscópico e juntar aos autos sua folha de antecedentes
- Averiguar
- Vida pregressa
- Vida familiar e social
- Condição econômica
- Atitude e estado de ânimo antes, durante e depois do crime
- Elementos que contribuem para apreciação de temperamento e caráter
- Colher informações sobre filhos, idades, deficiências e contato de eventual
responsável pelos cuidados dos filhos
- Desfecho
- Relatório minucioso escrito ao juiz e para MP
- Indiciamento/análise técnico jurídico
- MP decide pela denúncia, arquivamento ou outras diligências
- Cláusula de Jurisdição Relativa
- Prerrogativa para requisitar dados/informações de vítima/suspeita;
- Art.148- Sequestro e cárcere privado
- Art.149 Redução a condição análoga à de escravo.
- Art.149-A Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar alojar ou acolher [...]
Anmerkungen:
- pessoa,
mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de remover-lhe órgãos,
tecidos ou partes do corpo; submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; submetê-la a
qualquer tipo de servidão; adoção ilegal ou exploração sexual;
- Art.158, §3º- Extorsão mediante restrição liberdade - Sequestro relâmpago
- Art.159 - Extorsão mediante sequestro
- Art.239 do ECA - Promover ou auxiliar ato de envio de criança ou adolescente p/ exterior inobservando formalidades legais
- Dados como CPF/RG, endereço, nome. Não confundir com dados sigilosos, 24 horas para fornecer
- Caso seja preciso dados sigilosos, como serviços de telecomunicação e dados telemáticos:
- Delegado ou MP solicitará ao juiz, que terá 12 horas para decidir.
- Caso juiz se omita,
delegado/MP poderá
requisitar
- O sinal deverá ser usado apenas para localização de vítima/suspeito. Não abrangendo conteúdo de mensagens.
- IP instaurado em até 72 horas, prazo de sinal 30 dias renovável por 30 dias (ordem judicial)