Zusammenfassung der Ressource
Princípios do Direito Penal
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- É o mais importante instrumento constitucional de proteção individual
- Proíbe a retroatividade como criminalização ou agravação da pena de fato anterior
- O costume como fundamento ou agravação de crimes e penas
- A analogia como método criminalização ou de punição de condutas
- A indeterminação dos tipos legais e sanções penais
- PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
- É o segundo mais importante instrumento constitucional de proteção individual
- proíbe punir pessoas que não preenchem os requisitos do juízo de reprovação
- Proíbe punir pessoas imputáveis
- LESIVIDADE/OFENSIVIDADE
- Proibição de incriminação
- Proíbe a combinação, a aplicação e execução de penas e medidas de segurança em hipótese de ações irrelevantes
- Exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
- PROPORCIONALIDADE
- Constituído por três princípios: a adequação, necessidade e proporcionalidade
- Adequação: o ato administrativo deve ser efetivamente capaz de atingir os objetivos pretendidos.
- Necessidade: o ato administrativo deve ser, de todos os meios existentes, o menos restritivo aos direitos individuais.
- Proporcionalidade em sentido estrito: deve haver uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados. Proíbe não só o excesso, mas também a insuficiência de proteção
- HUMANIDADE
- Proíbe a execução cruel de penas aplicadas ao ser humano preso
- Exclui a cominação, a aplicação e execução de penas, de morte, perpétuas, de trabalho forçado, de banimento, e cruéis.
- A garantia da integridade física e moral do ser humano preso, implícita no princípio da dignidade da pessoa humana
- RESPONSABILIDADE PENAL PESSOAL
- O fundamento da responsabilidade penal pessoal é a culpabilidade,
- Além de limites negativos, tem objetos constitucionais positivos, relacionados com o princípio da legalidade e da culpabilidade.
- O conceito que explica o princípio da responsabilidade pessoal no direito penal é aquele que se encontra na própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLV. Neste trecho, consta inicialmente que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”.